Processo 0100927-94.2025.5.01.0017

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100927-94.2025.5.01.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5807fda proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por RUBEM PAULO FREITAS BARRETO, em face de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP (1ª reclamada) e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - "PETROBRAS" (2ª reclamada), para condenar exclusivamente a primeira reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, na forma da fundamentação precedente, que passa a integrar o presente dispositivo: - pagamento das seguintes parcelas rescisórias: a) saldo de 12 (doze) dias do salário de fevereiro/2025; b) 39 (trinta e nove) dias de aviso-prévio indenizado; c) férias, acrescidas do terço constitucional, relativas ao período concessivo em curso à época da extinção do contrato; d) 7/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, relativas ao período aquisitivo em curso à época da extinção do contrato; d) 3/12 da gratificação natalina proporcional de 2025; - recolhimento dos depósitos faltantes do FGTS, durante todo o contrato, e, ainda, da indenização de 40% pela modalidade de dispensa. Na forma do artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, a ré deverá comprovar a integralidade dos depósitos fundiários deferidos e da indenização de 40%, por meio de GFIPs na conta vinculada do autor, sob pena de execução pelo importe equivalente. Após a comprovação dos recolhimentos deverá ser expedido alvará para levantamento; - pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT, no importe de 50% sobre as parcelas deferidas no capítulo 2 desta sentença; - pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT; - pagamento do salário de janeiro/2025; - pagamento de indenização equivalente a 45 (quarenta e cinco) minutos por cada dia de labor, entre 01.01.2025 e 12.02.2025, especificamente pela supressão parcial do intervalo intrajornada, na forma do artigo 71, §4º, da CLT, observados os parâmetros indicados no capítulo próprio; - pagamento de indenização do auxílio-alimentação, entre 01.12.2024 e 12.02.2025, observados os parâmetros indicados no capítulo próprio. Tais pagamentos devem ser feitos com juros e correção monetária, conforme se apurar em regular liquidação (parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo). Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor. O recolhimento deverá ser comprovado no prazo legal, sob pena de execução. Indefiro o requerimento defensivo de limitação da condenação aos valores apontados por estimativa na peça de ingresso. Julgo, ainda, procedente o pedido de condenação da primeira reclamada ao cumprimento da obrigação de promover a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao reclamante, com indicação das condições de trabalho vigentes durante todo o contrato, na forma do artigo 58, §§1º e 4º, da Lei nº 8.213/1991. A obrigação deverá ser cumprida após intimação específica para tal finalidade, sob pena de multa equivalente a R$100,00 por dia de descumprimento, até o limite de R$5.000,00, sem prejuízo da possibilidade de posterior revisão das astreintes, nos moldes do artigo 537, §1º, do CPC. Julgo procedente o pedido contraposto formulado pela empregadora, para condenar o autor ao cumprimento de promover a devolução dos uniformes e demais itens elencados no capítulo 8 da defesa de id. c4db834, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da…

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