Processo 0100928-12.2025.5.01.0201

TRT1 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0100928-12.2025.5.01.0201
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6bff6db proferida nos autos. Vistos, etc. Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras apresentou petição de "chamamento do feito à ordem" (ID 9fc552f), na qual requer a extinção imediata da presente execução. A executada fundamenta sua pretensão na ocorrência de um suposto "fato novo", consistente na celebração de um acordo coletivo perante o CEJUSC-TST, no âmbito do processo nº 0100262-83.2021.5.01.0481. Segundo a tese defensiva, a avença homologada em 23/03/2026 encerrou o litígio relativo à Participação nos Lucros e Resultados do ano de 2019 (PLR 2019), abrangendo diversas bases sindicais, incluindo o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Destilação e Refinação de Petróleo de Duque de Caxias, vinculado à Federação Única dos Petroleiros (FUP). A executada sustenta que a homologação da referida transação coletiva pelo Ministro Vice-Presidente do TST extinguiu as pretensões deduzidas nas ações principais com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Alega a Petrobras que, estando a presente execução individual vinculada à ação coletiva mencionada e sendo o exequente integrante de base sindical aderente, não subsistiria título judicial passível de execução. Com base nesse raciocínio, a ré pleiteia a devolução dos valores postos à disposição do juízo a título de garantia e o encerramento definitivo do feito, argumentando que a transação operou a quitação ampla do objeto da demanda coletiva e, por via de consequência, das execuções individuais dela decorrentes. O exequente, Roger Barreto Ribeiro, por sua vez, manifestou-se de forma veemente contra a pretensão de extinção (ID 6d82271). Em sua peça, o autor registra que tomou ciência da homologação do acordo coletivo, mas esclarece que opta formalmente por não aderir aos termos da avença. O fundamento central da recusa reside na análise do custo-benefício: o exequente demonstra que o crédito já homologado nestes autos individuais (ID fe191a7) é significativamente superior ao valor linear de R$ 6.045,00 proposto no acordo coletivo, o qual seria pago em parcela única como abono para os aderentes. Ademais, o autor destaca que o próprio termo de conciliação homologado no TST estabelece, em sua Cláusula 2.1, que a adesão ao pacto é facultativa, pessoal e individual (ID 74f8853). Argumenta que, na ausência de assinatura de termo de adesão individual, não se operam os efeitos de quitação previstos no acordo coletivo para o seu caso específico. Diante desse cenário, o exequente reafirmou seu total interesse no prosseguimento da execução individual, pleiteando a manutenção das garantias processuais e a expedição de alvará para a liberação dos valores já depositados sob o ID 03f4572.  Os autos vieram conclusos para decisão. A controvérsia instaurada nos presentes autos reside na eficácia jurídica da transação coletiva homologada pelo Tribunal Superior do Trabalho em relação ao crédito individual perseguido pelo exequente. A análise pormenorizada dos termos do acordo firmado perante o CEJUSC-TST (ID 74f8853) revela que a extinção do litígio nas ações coletivas não possui o condão de atingir, de forma automática e impositiva, as demandas individuais dos trabalhadores que optaram por não anuir ao pacto. A Cláusula 2.1 do referido instrumento transacional é inequívoca ao estabelecer que a adesão ao acordo deve ser realizada de forma pessoal e individual (ID 74f8853). Tal redação consagra a natureza facultativa da…

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