Processo 0100929-36.2023.5.01.0049

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100929-36.2023.5.01.0049
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
27/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100929-36.2023.5.01.0049 DESTINATÁRIO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IFOOD. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e segunda reclamada (iFood) em face de sentença que julgou procedentes em parte os pedidos, versando sobre limitação da condenação, dano moral, honorários advocatícios, responsabilidade subsidiária, reconhecimento do vínculo empregatício, verbas rescisórias e fundiárias, anotação na CTPS e guias, multa do art. 477 da CLT, horas extras, labor em DSR's e feriados, inaplicabilidade da CCT, gratuidade de justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se a condenação deve ser limitada aos valores da inicial; (ii) determinar se o reclamante faz jus à indenização por danos morais; (iii) definir se a segunda reclamada é responsável subsidiariamente; (iv) estabelecer se houve reconhecimento válido do vínculo empregatício; (v) determinar se são devidas as verbas rescisórias; (vi) determinar a validade da condenação em multa do art. 477 da CLT; (vii) estabelecer se são devidas horas extras; (viii) definir a aplicabilidade da CCT; (ix) determinar a validade da concessão da gratuidade de justiça; (x) estabelecer os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação não deve ser limitada aos valores indicados na inicial, pois, em ações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores atribuídos aos pedidos servem apenas para a definição do rito e o cálculo das custas, retratando mera estimativa. 4. O dano moral foi julgado improcedente, pois a ausência de registro na CTPS, por si só, não enseja reparação moral, bem como não houve demonstração de ofensa concreta à honra, imagem ou dignidade do trabalhador. 5. A segunda reclamada (iFood) é caracterizada como tomadora dos serviços do reclamante, sendo responsável subsidiariamente pelo inadimplemento das verbas trabalhistas. 6. O vínculo empregatício entre o reclamante e a primeira reclamada foi reconhecido, com base na prova produzida nos autos, a qual demonstra a presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego. 7. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida, pois o reconhecimento judicial do vínculo de emprego não afasta sua incidência. 8. Na ausência de controles de jornada pela empregadora revel, aplica-se a presunção relativa de veracidade da jornada descrita na inicial (Súmula 338, I, TST), a qual pode ser ajustada pelo julgador à luz das regras de experiência. 9. Demonstrado que a primeira reclamada exerce atividade de entregas rápidas, inserida no segmento de courier/motofrete, e ausente prova de enquadramento sindical diverso, reputam-se aplicáveis as CCTs juntadas aos autos. 10. A gratuidade de justiça pode ser concedida à pessoa natural mediante simples declaração de insuficiência econômica, que goza de presunção relativa de veracidade, a qual não foi afastada por prova em contrário. 11. Aplicável o art. 791-A da CLT às ações ajuizadas após a Reforma Trabalhista, majorando-se o percentual para…

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