Processo 0100931-80.2023.5.01.0283
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100931-80.2023.5.01.0283 DESTINATÁRIO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO - FOLGAS COMPENSATÓRIAS - REGIME ESPECIAL DE TRABALHO - É válida a sistemática de balanço de dias trabalhados e folgados instituída no âmbito da empresa, quando evidenciado que eventuais variações na jornada são objeto de acerto posterior, de modo a garantir o equilíbrio do regime especial de trabalho. A existência de um sistema de compensação que permite a alternância entre períodos de maior exigência laboral e períodos de descanso, desde que respeitada a proporcionalidade financeira e o repouso necessário à recuperação do empregado, não caracteriza, por si só, alteração lesiva ou supressão ilícita de direitos. Diante da ausência de prova quanto ao prejuízo efetivo ou à falta de quitação de eventuais saldos positivos em favor do trabalhador, mantém-se a improcedência do pedido de pagamento de folgas suprimidas. Recurso desprovido.REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM FÉRIAS E 13º SALÁRIO - A integração das horas extraordinárias prestadas com habitualidade na base de cálculo das férias acrescidas do terço constitucional e do 13º salário é obrigação legal decorrente da natureza salarial da parcela, nos termos do artigo 142, § 5º, da CLT. Contudo, recai sobre a parte autora o ônus de provar a existência de diferenças em seu favor, nos termos do artigo 818, I, da CLT. A mera alegação genérica de habitualidade, desacompanhada de demonstrativo aritmético ou amostragem que evidencie o incorreto pagamento dos reflexos ou a omissão na integração das médias, não autoriza a reforma da decisão de improcedência. Inexistindo prova do erro nos cálculos efetuados pela empregadora, prevalece a presunção de correção dos pagamentos constantes nos recibos salariais. Recurso desprovido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - No caso dos autos, ao autor foi deferido os benefícios da gratuidade de justiça. Logo, a condenação em honorários advocatícios deve observar a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT. A garantia constitucional do amplo acesso à jurisdição impede que a verba honorária seja deduzida de créditos obtidos pelo trabalhador hipossuficiente no mesmo ou em outro processo, devendo a obrigação permanecer suspensa enquanto perdurarem as condições que justificaram a concessão do benefício da gratuidade, pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, após o qual a obrigação será extinta. Recurso parcialmente provido. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 22 de abril, às 10h, e encerrada no dia 29 de abril de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador do Trabalho José Claudio Codeço Marques, e dos Excelentíssimos Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, Relator, e Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito,…
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