Processo 0100932-43.2015.8.20.0129
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0100932-43.2015.8.20.0129 Partes: MARIA DE JESUS OLIVEIRA x A ESCLARECER Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc., Trata-se de ação declaratória de morte presumida proposta por Maria de Jesus Oliveira, avó materna de Rafael Fernando Rocha Cavalcanti, com o objetivo de ver reconhecida judicialmente a presunção de óbito do referido desaparecido. Narra a autora que, em 24 de agosto de 2013, por volta das 00h15min, Rafael Fernando Rocha Cavalcanti encontrava-se na residência de familiares, situada na Rua Pedro Batista Cavalcante, nº 54, bairro Golandim, em São Gonçalo do Amarante/RN, 1 quando foi levado por quatro indivíduos em um veículo, sendo que um deles apontava uma arma em sua direção. Desde então, não houve mais notícias acerca de seu paradeiro. Em razão dos fatos, foi instaurado inquérito policial sob o nº 183/2013, contudo, até o momento, não se logrou êxito na localização do desaparecido. Diante disso, a autora requer a declaração de morte presumida de Rafael Fernando Rocha Cavalcanti, com a consequente expedição de certidão de óbito junto ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais, nos termos do art. 7º, I, do Código Civil e do art. 88 da Lei nº 6.015/73. Foi determinada a emenda à inicial (Id. 84896965 - pág. 43). Houve pedido de habilitação de dependente do ausente nos autos (Id. 84896965 - pág. 52). A autora foi intimada a se manifestar acerca do pedido de habilitação, sendo também determinada a abertura de vista ao Ministério Público, em razão de envolver interesse de menor incapaz (Id. 84896965 - pág. 67). A autora apresentou manifestação (Id. 84896965 - pág. 76). O Ministério Público manifestou-se pela retificação do rito processual para declaração de ausência de Rafael Fernando Cavalcanti, bem como pela habilitação da menor Rafaela Yrla de Lima (Id. 84896965 - pág. 81). 2 O Juízo determinou a habilitação da menor R. Y. D. L. C., filha do ausente, além de intimar as autoras para emendarem a inicial (Id. 84896965 - pág. 87). Intimadas por meio de seus advogados, as partes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no Id. 103681642. Aberta vista ao Ministério Público, este requereu a expedição de ofício ao Delegado de Polícia, conforme já determinado no despacho de Id. 84896965, a fim de esclarecer a atual situação do inquérito que apura o desaparecimento de Rafael Fernando Cavalcanti (Id. 110278849). Foi determinada a intimação pessoal da parte autora para manifestação acerca do interesse no prosseguimento do feito e cumprimento das diligências requeridas pelo Ministério Público, sob pena de abandono da causa. Na mesma oportunidade, determinou-se a requisição à Delegacia de Polícia de São Gonçalo do Amarante para remessa do inquérito nº 183/2013, com o objetivo de esclarecer o andamento das investigações (Id. 113836635). Sobreveio ofício de resposta da Delegacia (Id. 157026962). Posteriormente, o Ministério Público apresentou parecer opinando pela procedência do pedido, com a declaração de morte presumida de Rafael Fernando Rocha Cavalcanti e a determinação de averbação do óbito junto ao ofício competente, com fundamento no art. 7º do Código Civil e no art. 88 da Lei nº 6.015/73 (Id. 161899775). Vieram os autos conclusos. 3 É o que importa relatar.…
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