Processo 0100932-76.2018.5.01.0045

TRT1 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0100932-76.2018.5.01.0045
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
06/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a9d87c proferida nos autos. AP 0100932-76.2018.5.01.0045 - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. OECI S.A MATHEUS DOROTHEA MANSUL DE ALMEIDA (SP408065) Recorrente:   Advogado(s):   2. CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL MATHEUS DOROTHEA MANSUL DE ALMEIDA (SP408065) Recorrente:   Advogado(s):   3. ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A CARLOS ALONSO DE SA GUTIERREZ (RJ106911) Recorrente:   Advogado(s):   4. CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ020283) Recorrido:   Advogado(s):   CONSORCIO CONSTRUTOR TRANSOLIMPICA DENIS GONCALVES SANT ANA (SP336244) FERNANDO DE ALMEIDA PRADO SAMPAIO (SP235387) MARLOS MOURA LOBO MOREIRA (BA23276) MATHEUS DOROTHEA MANSUL DE ALMEIDA (SP408065) WAGNER BARBOSA DE SOUSA (SP237004) Recorrido:   Advogado(s):   CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL MATHEUS DOROTHEA MANSUL DE ALMEIDA (SP408065) Recorrido:   Advogado(s):   MARCIO DA SILVA MACEDO EDUARDO ZUCCARELLI DE CARVALHO (RJ136436) FELIPE CARVALHO PARRINI (RJ172008) Recorrido:   Advogado(s):   PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME BARBARA YUMI DOS SANTOS SATO (RJ210732) MARIANA ARAUJO REGO MONTEIRO (RJ210712) PABLO SANTOS DA SILVA (RJ175153) Recorrido:   Advogado(s):   ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A CARLOS ALONSO DE SA GUTIERREZ (RJ106911) Recorrido:   Advogado(s):   CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ020283) Recorrido:   Advogado(s):   OECI S.A MATHEUS DOROTHEA MANSUL DE ALMEIDA (SP408065)   Visto etc. Registra-se, inicialmente, que o processo foi devolvido à E. Turma ante o aparente descompasso entre o que restou decidido pela Egrégia Turma e a tese fixada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (Tema 1232), com foro de repercussão geral. Em decisão monocrática, restou mantido o acórdão de Id 15d2c98, ao entender o Colegiado que o julgamento do Agravo de Petição ocorreu em 22.07.2025 e o respectivo acórdão proferido pela E. 6ª Turma foi publicado no DEJT em 31.07.2025, portanto anterior à publicação do acórdão do RE 1.387.795 em 10/12/2025, onde foi firmado o Tema 1.232 Neste esteio, passo à análise de admissibilidade dos recursos de revista. RECURSO DE: OECI S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/10/2025 - Id f33d2c3; recurso apresentado em 13/10/2025 - Id bf1c4e3). Representação processual regular. Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Questão JT: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXVI e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violação aos artigos 278, caput e §1º da Lei nº 6.404/1976; 50 e 265 do Código Civil; 75, IX, e 134, §4º do CPC; 855-A da CLT. - contrariedade à Súmula nº 435 do C. STJ. A parte recorrente alega que o acórdão regional violou a lei ao reconhecer responsabilidade solidária por grupo econômico decorrente de simples participação em consórcio. Argumenta que a autonomia das empresas integrantes do consórcio deve ser preservada, inexistindo presunção legal de solidariedade trabalhista fora das hipóteses de controle e subordinação efetiva. Sustenta que, caso mantida a responsabilidade, esta não pode ser solidária integral, mas deve observar a limitação…

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