Processo 0100933-70.2023.5.01.0341
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77954a6 proferida nos autos. ROT 0100933-70.2023.5.01.0341 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO FERNANDA DE SOUZA FILGUEIRAS (RJ160565) Recorrente: Advogado(s): 2. FLAVIA DA SILVA CARNEIRO PAULO HENRIQUE RIBEIRO CARDOSO (RJ172529) ROBSON DA SILVA REZENDE (RJ087510) Recorrido: Advogado(s): FLAVIA DA SILVA CARNEIRO PAULO HENRIQUE RIBEIRO CARDOSO (RJ172529) ROBSON DA SILVA REZENDE (RJ087510) Recorrido: Advogado(s): UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO FERNANDA DE SOUZA FILGUEIRAS (RJ160565) RECURSO DE: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/11/2025 - Id 7af7449; recurso apresentado em 11/07/2025 - Id 8aa33e6). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS (13856) / DESPESA COM DESLOCAMENTO Alegação(ões): - violação: artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). - divergência jurisprudencial. A recorrente defende que as viagens realizadas pela reclamante entre sua residência (Volta Redonda) e o local de prestação de serviço contratual (Angra dos Reis) não consistem em "viagens a serviço", mas sim no trajeto habitual casa-trabalho-casa. Sustenta que o uso de veículo particular é mera escolha e comodidade da empregada, configurando despesa pessoal e isentando o empregador da obrigação de reembolso. Afirma ainda que a Corte Regional, ao proferir o acórdão, inverteu indevidamente o ônus da prova ao exigir da reclamada a comprovação do pagamento do deslocamento, quando, na realidade, incumbia à autora provar a natureza da viagem a serviço e o fato constitutivo do seu direito. O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: FLAVIA DA SILVA CARNEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/11/2025 - Id d37c274; recurso apresentado em 14/11/2025 - Id 66a4cba). Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita…
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