Processo 0100933-78.2024.5.01.0521

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100933-78.2024.5.01.0521
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Resende
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a53759 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 28 dias do mês de abril do ano 2.026, às 16h12min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM. Juiz, Dr. RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes ROBERTO CARLOS TAVARES CABRAL, acionante, e HOSPITAIS INTEGRADOS DA GÁVEA S/A, acionada. Partes ausentes. A seguir foi proferida a seguinte                            S    E   N    T    E   N    Ç    A                                    Vistos, etc. Interpôs a parte autora ação trabalhista em face das rés, pleiteando os pedidos elencados na petição inicial de id 2b51a73. Deu à causa o valor de R$ 144.904,00. A ré apresentou contestação escrita, id fbc3ec9, insurgindo-se contra a pretensão autoral. Juntaram-se documentos. Foi produzida prova pericial e realizada prova oral. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. As partes apresentaram razões finais, conforme consta de ids b74a18c e f8832c5, respectivamente. Impossíveis as propostas conciliatórias vieram os autos conclusos para prolação da sentença.   1) PRESCRIÇÃO Reputam-se inexigíveis, por força da prescrição ora pronunciada, as pretensões vencidas anteriormente a 13 de novembro de 2019, tendo em vista a prejudicial de mérito arguida pela parte ré em tempo e forma oportunos.   2) INÉPCIA Considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si, nos precisos termos do parágrafo primeiro do art. 330 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista. Os pedidos estão amparados em causa de pedir, são determinados, não são incompatíveis entre si e decorrem logicamente dos fatos elencados na inicial, não havendo falar, portanto, em inépcia. Afasta-se a preliminar.   3) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postulou o reconhecimento do labor em condições insalubres e o pagamento do respectivo adicional. Foi realizada prova pericial (id 7a89c81), que concluiu que, no exercício da função de recepcionista em ambiente hospitalar, o autor mantinha contato habitual com pacientes, estando exposto a agentes biológicos, enquadrando-se a atividade como insalubre em grau médio (20%), nos termos do Anexo 14 da NR-15. Consta, ainda, do laudo, a ausência de comprovação da neutralização do agente agressivo, notadamente pela inexistência de prova eficaz de fornecimento de EPI. A impugnação apresentada pela reclamada (id 3062b16) não se mostra apta a infirmar as conclusões periciais. O expert considerou adequadamente as atividades desempenhadas e o ambiente de trabalho, tendo ratificado suas conclusões nos esclarecimentos de id 991ae00. A ré, por sua vez, limitou-se a impugnações genéricas, sem produzir prova técnica em sentido contrário. Portanto, a insalubridade foi inequivocamente demonstrada, razão pela qual julga-se procedente o pedido de condenação da ré ao pagamento do respectivo adicional, no percentual de 20% sobre o salário mínimo, conforme disposição do art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho.  Por se tratar de parcela de natureza jurídica salarial, os valores do adicional deverão refletir sobre o aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional,…

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