Processo 0100933-96.2025.5.01.0342
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c77ee92 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, concedo a gratuidade de justiça à reclamante e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos intentados por KEYLA CRISTINA FERREIRA DA SILVA SOUZA em face de CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, em oito dias, as seguintes parcelas: Adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, durante o período imprescrito do contrato de trabalho;Reflexos do adicional de insalubridade em férias + 1/3, 13º salários e depósitos de FGTS. Fica reconhecida a dispensa por justa causa em 19/09/2025. Os honorários advocatícios serão concedidos pela mera sucumbência, assim, fixo em 15% do valor da causa a ser revertido ao patrono da Reclamada, inteligência da Lei 13.467/2017. Contudo, como o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º), eis que reconhecida a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ArgincCiv 0102282-40.2018.5.01.0000 deste Regional e, por consequência lógica, afastada a sua compensação com os créditos trabalhistas desta demanda. Nesse mesmo sentido, e com efeito erga omnes, a decisão proferida na ADI 5766, com efeito vinculante, com trânsito em julgado datado de 04/08/2022, literis: “EMENTA : CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. Com efeito, o mero fato de o autor vir a receber créditos em juízo não faz com que deixe de ser hipossuficiente, pois o valor da condenação não é tão significativo a ponto de mudar a situação econômica do trabalhador. Os honorários periciais são suportados pela parte sucumbente na pretensão objeto da pericia.…
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