Processo 0100934-07.2023.5.01.0066

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100934-07.2023.5.01.0066
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b54a6d1 proferida nos autos. ROT 0100934-07.2023.5.01.0066 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ARTEMIZIA NUNES MOITA EIRELI REUBEM AZEVEDO DAMASCENO GABRIEL FILHO (CE39746) RUI CORREA DE MELO (MG147450) Recorrido:   Advogado(s):   AUGUSTO JULIO DA SILVA CARVALHO DOS SANTOS MANOEL VICTOR RODRIGUES CERQUEIRA (RJ217151)   RECURSO DE: ARTEMIZIA NUNES MOITA EIRELI Visto etc. Inicialmente, registra-se que os presentes autos encontram-se sobrestados nesta Secretaria, porque a apreciação do recurso envolve matéria afetada, que deu ensejo ao Tema 41 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Em 13 de março de 2026, a Colenda Corte julgou os incidentes  que tratavam do Tema 41 (IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521), fixando a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”.   Neste passo, revogo o comando de sobrestamento do processo e passo ao exame de admissibilidade do recurso de revista. Registro, ainda , que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/09/2025 - Id 73767ae; recurso apresentado em 17/09/2025 - Id 928b453). Representação processual regular (Id bd0b053,2e11f64). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2b60547; Custas fixadas, id 2b60547; Depósito recursal recolhido no RO, id d3cb658; Custas pagas no RO: id 4cf8547.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta que a condenação ao pagamento de horas extras deve ser reformada, pois o Colegiado baseou-se na presunção relativa da Súmula 338, I, do TST (pela ausência de juntada dos controles de ponto), ignorando a prova mais robusta produzida: a confissão real do reclamante em depoimento pessoal de que não era obrigado a permanecer na loja após as reuniões. Alega violação das regras de distribuição do ônus da prova. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade do dispositivo indicados.Não se vislumbra, também, contrariedade à jurisprudência sedimentada da c. Corte.  Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do…

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