Processo 0100934-65.2025.5.01.0024
TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebb9a61 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL RECORRENTE: INSTITUTO POSITIVA SOCIAL RECORRIDO: LUIZ RAPHAEL MACEDO FRAZAO Vistos. Considerando a possibilidade de adequação de alguns dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do apelo ordinário, sobretudo no que diz respeito à representação e ao preparo (Súmula 383, II, e Orientações Jurisprudenciais140 e 269, da SDI-I, ambas do C. TST), considerando que há nos autos pedidos de gratuidade de justiça a justificar a ausência de preparo, e considerando, por fim, que outros requisitos podem prejudicar o referido pedido (Orientação Jurisprudencial 282da SDI-I do C. TST), passo à análise preliminar da admissibilidade. Tempestivo o recurso ordinário interposto pela ré no dia 10/12/2025(id:143185a) e o adesivo pela parte autora em 19/01/2026 (id:ea9fc26), tendo em vista a ciência da sentença de id:d62ef38 e da decisão de id:26a5d94, respectivamente nos dias 02 e 22/12/2025 (ícone “expediente do 1º grau”). Suprida a capacidade postulatória por profissionais devidamente habilitados pelo Dr EDUARDO GOMES DE CARVALHO - OAB/RJ 182.720 e o Dr CAIO FELIPE CERQUEIRAF IGUEREDO - OAB/RJ176.701, conforme instrumentos de mandato juntado aos autos, respectivamente, Id 5290e9c e Id 3e54ba5. Assim, passo à análise do pedido de gratuidade de justiça, requerimento que deve ser apreciado pelo Relator, nos termos do § 7º do artigo 99, e dos §§ 1º e 2º do artigo 101, ambos do CPC, verbis: Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [...] Artigo 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º. O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º. Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. No presente caso, não há como conceder a gratuidade requerida. Compulsando os autos, verifico que o réu trouxe certidões que comprovam a condição de entidade beneficente na área de assistência social. Outrossim, interposto o apelo ordinário em 10/12/2025, já na vigência do § 10, incluído no artigo 899 da CLT pela Lei nº 13.467/17, demonstrada a condição de entidade filantrópica, não haveria necessidade de recolhimento do depósito recursal. Porém, o recolhimento das custas processuais não foi dispensado. De fato, possibilita o § 4º, incluído no artigo 790 da CLT pela Lei nº 13.467/17, a concessão da gratuidade de justiça à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, benefício estendido, inclusive, ao depósito recursal, como visto e consoante o citado § 10. No caso, no entanto, o requerente não comprova a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme…
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