Processo 0100935-49.2023.5.01.0047
TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100935-49.2023.5.01.0047 DESTINATÁRIO: ITABORAI CURSOS LIVRES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO SUMARÍSSIMO. PROVA DIGITAL. MENSAGENS DE WHATSAPP. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. CADEIA DE CUSTÓDIA. PRECLUSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA VALORAÇÃO PROBATÓRIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Itaboraí Cursos Livres Ltda. - ME contra acórdão da 9ª Turma do TRT da 1ª Região, sob alegação de omissão e contradição quanto à análise da impugnação aos prints de WhatsApp e da ausência de preservação da cadeia de custódia da prova digital, com o objetivo de afastar a valoração atribuída às mensagens utilizadas no julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão ou contradição ao apreciar a validade e a força probatória das mensagens de WhatsApp juntadas aos autos; (ii) estabelecer se a alegação de ausência de preservação da cadeia de custódia da prova digital autoriza o acolhimento dos embargos de declaração ou traduz mera pretensão de rediscutir a valoração da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses legais de omissão, obscuridade, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não se prestando ao reexame de questões já analisadas e decididas. A embargante não demonstra vício formal no acórdão, mas manifesta inconformismo com a valoração da prova digital realizada pela Turma, providência incompatível com a natureza meramente declaratória dos embargos. O acórdão enfrentou expressamente a validade das provas digitais nos tópicos relativos ao uso do automóvel e ao salário pago por fora, assentando que a impugnação da reclamada foi genérica e desacompanhada de contraprova apta a infirmar o conteúdo das mensagens. A ausência de elementos concretos que indiquem manipulação ou adulteração dos diálogos impede o afastamento de sua validade probatória apenas com base em alegação genérica de irregularidade. Em audiência, as partes declararam não ter outras provas a produzir, o que acarretou preclusão quanto ao requerimento de perícia técnica ou de providências adicionais relacionadas à verificação da cadeia de custódia da prova digital. A discussão posterior sobre necessidade de conferência técnica mais rigorosa não caracteriza omissão do julgado, mas tentativa de reabrir a instrução probatória já encerrada. O acórdão também registrou que a sentença de origem utilizou as conversas para reconhecer o vínculo empregatício, matéria que não pôde ser revista em favor da reclamada porque seu recurso ordinário não foi conhecido por deserção. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando adota fundamento suficiente para sustentar a conclusão do julgamento. O prequestionamento se satisfaz com a adoção de tese explícita sobre a matéria, sem impor apreciação de embargos fora dos limites dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A oposição de novos embargos para rediscutir prova ou matéria já expressamente apreciada pode caracterizar intuito protelatório e ensejar a sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não acolhidos.…
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