Processo 0100935-92.2024.5.01.0571

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100935-92.2024.5.01.0571
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Queimados
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8fad3e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO JOSE PAULO DOS SANTOS ajuíza, em 18/06/2024, reclamação trabalhista contra DURATEX S.A. Na petição inicial, formula postulações relativas aos seguintes temas: justiça gratuita, acidente de trabalho/doença ocupacional, indenização por danos morais e materiais, pensão vitalícia, indenização substitutiva pelo período de estabilidade, emissão da CAT e honorários advocatícios. Dá à causa o valor de R$ 751.313,40. A reclamada apresenta defesa. Foi deferida a realização de prova pericial em relação à doença profissional/acidente de trabalho (folhas 559/561). Réplica às folhas 562 e seguintes. Fixados os honorários periciais em R$4.000,00 (folha 596). O laudo pericial é juntado às folhas 612/627. Manifestação do autor às folhas 636/642, e da reclamada às folhas 632/635. Complementação do laudo pericial, às folhas 648/650. Na audiência de 28/01/2026 foram ouvidos o preposto da reclamada e uma testemunha (folhas 660/669). Produzidas provas. Razões finais remissivas pelas partes (folhas 660/669). É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando que o contrato de trabalho teve início em 15/03/2021, têm aplicação as normas previstas na Lei nº 13.467/2017.   IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. A reclamada impugna os valores indicados na inicial. Requer que caso haja condenação ao pagamento de alguma verba, seja limitada aos valores indicados na inicial. Examino. Com o advento da Lei nº 13.467/17, o art. 840 da CLT passou a determinar, em seu § 1º, que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Nesses termos, não há exigência legal para que a parte autora apresente memória do cálculo, bastando a indicação do valor estimado de cada pedido, o que, no caso, foi observado pela autora. Os valores indicados na inicial, como já ressaltado, são uma mera estimativa e não limitam o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado. Rejeito.    ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO VITALÍCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. EMISSÃO DA CAT. O reclamante alega que foi admitido pela reclamada em 15/03/2021, para exercer a função de auxiliar de produção. Refere dispensa sem justa causa em 19/10/2023. Relata que, no exercício de suas funções, sofreu um acidente de trabalho e também sofreu doença laboral. Quanto ao acidente, afirma que a vagoneta da máquina atingiu fortemente seu ombro direito, causando lesão. Quanto à doença ocupacional, ressalta que suas atividades envolviam o carregamento de vasos de cerâmica pesados, com movimentos repetitivos acima da linha dos ombros e emprego de esforço físico. Sustenta que, em decorrência do acidente e das condições de trabalho, foi diagnosticado com capsulite adesiva do ombro (CID M75) e outras patologias correlatas, tendo se submetido a procedimento cirúrgico. Informa que gozou de benefício previdenciário e, ao retornar, foi imediatamente dispensado. Assinala que foi acometido por…

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