Processo 0100935-94.2022.5.01.0011

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100935-94.2022.5.01.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d3fc1e proferido nos autos. A exequente, Concessionária Rio Pax S/A, peticionou requerendo o desarquivamento dos autos e o início da fase de cumprimento de sentença para executar o crédito decorrente da procedência da reconvenção trabalhista (ID 398c8f9). O executado, Felipe Jorge Costa Pedrada, apresentou manifestação de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 279e76f). A exequente apresentou contraminuta refutando as alegações. Em audiência realizada em 30 de junho de 2026, a tentativa de conciliação restou infrutífera, vindo os autos conclusos para julgamento do incidente processual (ID 4204b7c). Estabilidade do Título Executivo Judicial A decisão transitou definitivamente em julgado na seara trabalhista em 17 de abril de 2026, consolidando a coisa julgada material após o exaurimento de todos os recursos cabíveis em âmbito ordinário e extraordinário (ID fc1edc3, ID 2036c17 e ID 1c24004). O executado busca agora, em fase de cumprimento de sentença, reabrir a discussão factual de mérito que foi objeto de ampla cognição probatória e decisão definitiva na fase de conhecimento trabalhista, o que se revela processualmente inviável diante do ordenamento pátrio. A estabilidade das decisões de mérito transitadas em julgado constitui pilar fundamental da segurança jurídica e da proteção às relações consolidadas, impedindo que matérias já decididas de forma exauriente sejam reabertas no mesmo processo ou em sede de execução. O sistema processual define e delimita a autoridade decorrente desse fenômeno: O artigo 502 do CPC define a coisa julgada material, garantindo a imutabilidade da decisão de mérito transitada em julgado. Assim sendo, a coisa julgada material obsta a rediscussão do mérito na fase executiva. No âmbito do cumprimento de sentença, a alegação de inexigibilidade do título executivo judicial deve se restringir a aspectos de nulidade formal do título ou à aplicação de norma declarada inconstitucional pelo STF, o que não abrange a rediscussão de matéria fática ou a pretendida reapreciação de provas que fundamentaram a procedência do pedido reconvencional. Independência das Esferas Civil e Penal O executado fundamenta sua impugnação na juntada da sentença penal absolutória confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, alegando que a desconstituição do crime de estelionato impõe a reforma da condenação trabalhista por danos materiais. Ocorre que o ordenamento jurídico brasileiro adota o postulado da independência relativa entre as jurisdições civil, trabalhista e penal, prevendo a vinculação obrigatória das esferas apenas em hipóteses estritas e taxativas, as quais não se verificam na espécie. O princípio da autonomia das instâncias estabelece que as decisões proferidas no âmbito criminal somente repercutem na jurisdição civil quando decidirem de forma categórica e definitiva sobre a inexistência material do fato ou sobre a negativa de autoria, conforme expressamente regulado pela lei civil: O artigo 935 do Código Civil consagra expressamente o princípio da independência das instâncias civil e criminal. No caso concreto, o exame da decisão penal proferida pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro revela que o recurso de apelação interposto pela defesa do ora executado, que pretendia a alteração do fundamento da absolvição para os incisos IV ou V do artigo 386 do CPP, foi integralmente desprovido…

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