Processo 0100937-48.2025.5.01.0241

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100937-48.2025.5.01.0241
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Niterói
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9eb3832 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc. RTSum 100937-48.2025   ATA DE AUDIÊNCIA   Aos 29 dias do mês de abril de 2026, foi apreciado o processo em que são partes: LARISSA FERNANDES, reclamante, e NOVA ERA GASTRONOMIA LTDA, reclamado. Partes ausentes.   Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Dispensado o relatório na forma do art. 852-H da CLT, decido.   FUNDAMENTAÇÃO   VÍNCULO DE EMPREGO. RUPTURA CONTRATUAL. VERBAS RESILITÓRIAS E INTERCORRENTES Assevera a autora ter sido admitida pelo réu, em 15.10.2024, na função de "atendente", com salário de R$ 1.800,00, e dispensada, imotivadamente, em 07.07.2025, sem os correspondentes registros em sua CTPS e a quitação de seus haveres resilitórios. Em seara defensiva, o réu admitiu a prestação de serviços, mas manejou fato impeditivo ao direito vindicado, apontando que a autor prestou serviços tão somente de 25.11.2024 a 20.06.2025, e que teria abandonado o emprego.. Constituem elementos caracterizadores da relação de emprego, conforme os arts. 2º e 3º da CLT, a prestação de serviços por pessoa física; a pessoalidade; a não-eventualidade; a onerosidade e a subordinação. Consiste a subordinação no traço característico de maior relevo na configuração da relação de emprego, o que já levou alguns juristas, como Renato Corrado, a afirmar que “o contrato de trabalho é antes um modo de ser de qualquer contrato que importe numa obrigação de fazer, quando a prestação deva realizar-se em um estado de subordinação, do que propriamente um contrato de conteúdo específico”. A subordinação se caracteriza pela intervenção do empregador na atividade do empregado, fiscalizando seus horários; determinando a forma como serão prestados os serviços. Feitas tais considerações, e reconhecido pela ré a prestação de serviços sem o registro correspondente, era dela o encargo processual de comprovar os fatos declinados na peça defensiva (NCPC, art. 373, II c/c art. 818, II da CLT). No entanto, a ré não produziu elementos documentais aptos a ratificar a versão na peça de bloqueio, tampouco conduziu testemunhas à audiência. A testemunha inquirida a pedido da autora, a seu turno, confirmou que a reclamante iniciou a prestação de serviços na ré no ano de 2024, sem apresentar elementos que confirmassem a versão da defesa quanto ao início tão somente no mês de novembro. Quanto à modalidade de extinção do contrato de trabalho, o princípio da continuidade da relação de emprego estabelece a presunção favorável ao trabalhador de que a ruptura se deu sem justa causa, salvo prova robusta em sentido contrário. No caso em exame, a reclamada não produziu prova documental, como notificações ou convocações formais via correspondência com aviso de recebimento, que demonstrassem a tentativa de reconduzir a empregada ao posto de trabalho, tampouco produziu prova testemunhal para corroborar a tese de abandono. Por conseguinte, não tendo a reclamada se desvencilhado de seu ônus probatório, afasto a alegação de abandono de emprego e reconheço a dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador em 07.07.2025. Assim, e sucumbente a parte ré, reconheço o vínculo de emprego entre a autora e a ré, de 14.10.2024 a 07.07.2025, na função de “atendente”, salário mensal de R$ 1.800,00, e que ela nada recebeu quando da dispensa imotivada. Por corolário, e em observância ao…

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