Processo 0100938-15.2024.5.01.0226
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fec419 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O ISSO POSTO, conforme a fundamentação supra, que este decisum integra, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, e, deixando de analisar a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/2017, por falta de interesse de agir, diante da decisão do STF. julgo procedentes os pedidos, com resolução do mérito, para DECLARAR o vínculo de emprego entre a reclamante e a primeira reclamada, nos períodos de 06/03/2022 a 17/12/2022, de 18/03/2023 a 21/11/2023 e de 05/03/2024 a 14/06/2024, nas funções de cuidadora de idosos, e CONDENAR as reclamadas, CASA DE ACOLHIMENTO ESTHER, ILP OLIVEIRA CRUZ LTDA, RECANTO ESTHER EM ITAGUAI LTDA., CARLA DOS SANTOS OLIVEIRA e MICHELE DOS SANTOS OLIVEIRA, solidariamente, a pagarem à reclamante, ANA CARLA DECARO NAVARRO, observados os parâmetros acima e no prazo legal, os seguintes títulos: Período de 06/03/2022 a 17/12/2022: Aviso prévio indenizado, na proporção de 30 dias; Férias proporcionais, na fração de 9/12, e seu terço constitucional, já considerada a projeção do aviso prévio; 1/12 férias indenizadas + 1/3 pela da projeção do aviso prévio no tempo de serviço; 13º salário, na fração de 10/12; 1/12 13º salário indenizado pela da projeção do aviso prévio no tempo de serviço Período de 18/03/2023 a 21/11/2023: Aviso prévio indenizado, na proporção de 30 dias; Férias proporcionais, na fração de 09/12, e seu terço constitucional, já considerada a projeção do aviso prévio; 13º salário, na fração de 09/12 já considerada a projeção do aviso prévio; Período de 05/03/2024 a 14/06/2024: Aviso prévio indenizado, na proporção de 30 dias; Férias proporcionais, na fração de 04/12, e seu terço constitucional, já considerada a projeção do aviso prévio; 13º salário, na fração de 04/12 já considerada a projeção do aviso prévio; Diferenças salarias, conforme parâmetros fixados na fundamentação acima; Horas extras, conforme parâmetros fixados na fundamentação acima; Adicional noturno de 20% do preço da hora, conforme parâmetros acima fixados; Reflexos das horas extras e do adicional noturno nas gratificações natalinas, nas férias proporcionais e seu terço estabelecido na Constituição da República e nos avisos prévios indenizados (Súmula 305 do TST); Reflexos das horas extras e do adicional noturno os repousos semanais remunerados, conforme parâmetros fixados na fundamentação acima; Indenização equivalente ao valor do período intrajornada suprimido de 20 minutos por dia efetivamente trabalhado, com o acréscimo de 50%; Multa do § 8º do artigo 477 da CLT, no valor do salário mínimo, observada a variação ao longo dos contratos de trabalhos, acrescidos da média mensal de horas extras (diurnas e noturnas) e do adicional noturno. Após o trânsito em julgado desta sentença, a Secretaria da Vara deverá designar dia e horário para comparecimento das partes, a fim de que a primeira reclamada proceda à anotação dos contratos na CTPS da reclamante, nos períodos acima reconhecidos, nas funções de cuidadora de idosos e com os salários constatados nesta sentença. Em caso de ausência da primeira reclamada, fica a Secretaria autorizada, na forma do artigo 39 da CLT, a efetuar a anotação, observando o disciplinamento sistematizado…
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