Processo 0100938-55.2020.5.01.0064

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100938-55.2020.5.01.0064
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
22/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe3c263 proferida nos autos. ROT 0100938-55.2020.5.01.0064 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS FERNANDO MORELLI ALVARENGA (RJ086424) Recorrido:   Advogado(s):   CARLOS FELIPE FERREIRA JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE (RJ128788)   RECURSO DE: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/11/2025 - Id 808f054; recurso apresentado em 18/11/2025 - Id 98b9ab8). Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA/INCENTIVADA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / ACORDO TÁCITO/EXPRESSO 1.4  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 1.5  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 1.6  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação: Constituição Federal: art. 5º, II, XXVI, XXX, LIV e LXXIV, art. 7º, XIII e XXVI, art. 102, § 2º e art. 133; art. 59 e 59-B, art. 477-B, art. 611-A, §5º, art. 791-A, § 4º, art. 818, art. 912 , da CLT; arts. 141, arts. 373, I, e 389, 492 e 927 do CPC; arts. 104, 110, 876 e 884 do Código Civil; art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) - contrariedade: Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST; Súmula nº 85 do TST. - divergência jurisprudencial. A recorrente alega que o reclamante aderiu voluntariamente a um Plano de Demissão Voluntária (PDV), validamente instituído por Acordo Coletivo de Trabalho. Argumenta que essa adesão confere quitação plena, geral e irrevogável do extinto contrato de trabalho, conforme decisão do STF (RE 590.415) e o art. 477-B da CLT. Afirma que o acórdão regional, ao anular o acordo coletivo e afastar a quitação, violou limites da lide e regras processuais. Sucessivamente, pleiteia a devolução ou dedução do montante indenizatório recebido pelo trabalhador pela adesão ao plano, sob pena de enriquecimento ilícito. A recorrente também insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras. Sustenta que carreou aos autos os cartões de ponto do obreiro e que este confessou o registro correto e a emissão de comprovantes de marcação pelo sistema biométrico. Aduz que competia ao autor o ônus de desconstituir os registros juntados ou apresentar os comprovantes que confirmassem labor sem a devida paga, ônus do qual não se desvencilhou. Ademais, rebela-se contra a invalidação do acordo de compensação de jornada por suposta inidoneidade dos controles e prestação de horas extras. Alega que há autorização normativa válida e que as alterações decorrentes da Reforma Trabalhista (art. 59-B, parágrafo único, da CLT) preceituam que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação. Insurge-se contra os critérios fixados no acórdão para atualização monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos…

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