Processo 0100938-59.2025.5.01.0491
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cb13e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DISPENSADO O RELATÓRIO, NA FORMA DA LEI. FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação ao benefício da gratuidade de justiça A parte reclamada impugna a concessão do benefício da gratuidade de justiça à reclamante, sob o argumento de que ela seria empreendedora e possuiria loja física e virtual, o que afastaria o estado de hipossuficiência econômica. A reclamante, em seu depoimento pessoal, confirmou que, após o término da prestação de serviços para a ré, passou a desenvolver atividade como empreendedora. O artigo 790, § 3º, da CLT, estabelece que o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O § 4º do mesmo artigo dispõe que o benefício será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. A declaração de hipossuficiência firmada pela autora (fl. 16) goza de presunção relativa de veracidade, conforme o artigo 99, § 3º, do CPC. O fato de a reclamante ter iniciado uma nova atividade profissional após o encerramento do contrato com a ré não é suficiente para, isoladamente, infirmar a declaração de que não possui, no momento do ajuizamento da ação, condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. As reclamadas não produziram prova robusta de que a nova atividade da autora lhe proporcione rendimentos que a excluam da condição de hipossuficiente. REJEITO, portanto, a impugnação e DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial As reclamadas postulam que a eventual condenação seja limitada aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, com fundamento nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Com a vigência da Lei n. 13.467/2017, o artigo 840, § 1º, da CLT passou a exigir que os pedidos sejam certos, determinados e com a indicação de seu valor. Essa indicação, mesmo que por estimativa, estabelece os limites objetivos da lide. Dessa forma, a condenação não pode ultrapassar os valores liquidados na petição inicial para cada verba postulada, sob pena de configurar julgamento ultra petita, vedado pelo ordenamento jurídico. ACOLHO a preliminar para determinar que eventual condenação fique limitada aos valores expressamente indicados na petição inicial para cada um dos pedidos correspondentes. Do vínculo de emprego e verbas decorrentes A reclamante postula o reconhecimento de vínculo de emprego com as reclamadas no período de 24 de dezembro de 2023 a 18 de abril de 2024, na função de vendedora, com salário mensal de R$ 1.518,00. Afirma que foi dispensada sem justa causa e não recebeu as verbas resilitórias. As reclamadas negam a relação de emprego. Admitem que a autora prestou serviços como vendedora autônoma, na modalidade "freelancer", sendo chamada para trabalhar de forma eventual, especialmente nos dias de maior movimento do "Feirão Azul", local onde a loja se situa. Afirmam que o trabalho ocorria em média duas vezes por semana, com pagamento de diária no valor de R$ 100,00, e que a iniciativa do término da prestação de serviços partiu da própria reclamante. O reconhecimento do vínculo de emprego exige a presença concomitante dos requisitos previstos nos artigos 2º…
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