Processo 0100938-82.2025.5.01.0063

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100938-82.2025.5.01.0063
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1325c3a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Posto isso, na apreciação da Reclamação Trabalhista proposta por MARCOS AZEVEDO DA SILVA em face de MAB S LANCHES LTDA - EPP e RIO E MAR RESTAURANTE LTDA, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, DECIDO: Julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV do CPC/2015, em relação aos recolhimentos previdenciários incidentes sobre eventuais salários já pagos. Resolver o mérito, nos moldes do artigo 487, I do NCPC, ACOLHENDO PARCIALMENTE os pedidos da inicial, para condenar as reclamadas, solidariamente, nas seguintes parcelas/obrigações: a) Reconheço o vínculo de emprego havido entre autor e 1º réu. Determino que, após o trânsito em julgado, a 1ª ré cumpra a obrigação de fazer e proceda às anotações na CTPS da parte autora, para constar a admissão no dia 15/01/2024, na função de cozinheiro, salário mensal de R$2.200,00, mais gorjetas de R$1.000,00 mensais, e a dispensa sem justa causa em 23/07/2025, projetado o aviso prévio de 33 dias (Lei 12.506/11 e OJ 82 SDI-1 do C. TST). Intimem-se as partes oportunamente. A Secretaria poderá fazer as anotações na CTPS digital do demandante, caso não cumprida a obrigação de fazer. b) Pagamento das parcelas, na forma da causa de pedir: gorjetas dos meses de junho/24, julho/24 e agosto/24; salários dos meses de junho, julho e agosto de 2024; saldo de salário de 20 dias de junho de 2025; aviso prévio indenizado de 33 dias; 13º salário proporcional de 2024; 13º salário proporcional de 2025; férias vencidas 2024/2025, acrescidas de 1/3; férias proporcionais 2025/2026, acrescidas de 1/3. Observem-se os valores remuneratórios fixados e a projeção do aviso prévio para o cálculo da proporcionalidade das férias de do décimo terceiro; c) Pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, na forma da fundamentação; d) Pagamento do FGTS faltante do liame empregatício, inclusive o incidente sobre as verbas resilitórias, mais a indenização de 40%. Aplique-se a OJ 302 da SDI-I do C. TST quanto aos índices de correção monetária. Nos termos da nova tese vinculante do TST, as quantias devidas deverão ser depositadas diretamente na conta vinculada a ser aberta pelo empregador, inclusive a indenização de 40%; e) Indenização substitutiva do seguro desemprego no montante de R$ 9.000,00; f) Pagamento de horas extraordinárias acima da 44ª semanal, com adicional de 50%, na forma da jornada fixada na fundamentação. Reflexos nas parcelas salariais: FGTS mais indenização de 40%, trezenos, férias acrescidas de 1/3, e verbas resilitórias de cunho salarial; g) Pagamento das horas extras referentes à supressão parcial da pausa alimentar. Aplique-se o adicional de 50%. Atente-se para o texto estabelecido pela Lei 13.467/2017 ao artigo 71, §4º, da CLT (caráter indenizatório, portanto, sem repercussões em verbas salariais, e pagamento apenas do tempo faltante - 50 minutos). Deferida a gratuidade de justiça à parte autora. Ademais, fixo: a) honorários advocatícios devidos pela reclamante ao procurador das reclamadas, no valor equivalente a R$200,00; b) honorários advocatícios devidos pelas reclamadas ao procurador da reclamante, no valor equivalente a 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do C. TST). Diante da gratuidade de justiça conferida à parte autora, fica a suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários do item "a",…

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