Processo 0100939-12.2025.5.01.0049

TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100939-12.2025.5.01.0049
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100939-12.2025.5.01.0049 DESTINATÁRIO: RIO SUL DA PENHA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. VALORAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do princípio da persuasão racional, compete ao magistrado apreciar livremente a prova produzida, devendo, contudo, motivar de forma clara as razões que o levam a atribuir maior ou menor valor aos elementos constantes dos autos. A desconsideração do depoimento testemunhal exige fundamento concreto, sobretudo quando prestado sob compromisso e sob o crivo do contraditório. A mera divergência entre a narrativa do reclamante e a percepção da testemunha acerca dos fatos não autoriza, por si só, o afastamento integral de sua força probante, ausente contradição interna relevante. Validade do depoimento reconhecida, a ser sopesado em conjunto com os demais elementos probatórios. Dou provimento. SALÁRIO "POR FORA". ÔNUS DA PROVA. ART. 818, I, DA CLT. PROVA ORAL FRÁGIL E INDIRETA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A alegação de pagamento de salário extrafolha constitui fato constitutivo do direito do reclamante, a quem incumbe o ônus da prova, nos termos do art. 818, I, da CLT. A prova oral baseada em relatos indiretos (ouvir dizer), desacompanhada de documentos aptos a corroborar a alegação, revela-se insuficiente para demonstrar o pagamento "por fora", sobretudo quando há inconsistências entre o depoimento da parte e o da testemunha indicada. Ausente prova robusta da percepção de valores não consignados nos contracheques, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. Nego provimento. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. ATIVIDADES COMPATÍVEIS. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. O exercício de atividades correlatas ou complementares à função contratada, compatíveis com a condição pessoal do empregado, insere-se no poder diretivo do empregador, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, não configurando, por si só, acúmulo de função. O deferimento de diferenças salariais exige prova robusta de novação objetiva do contrato de trabalho, com o desempenho habitual de atribuições substancialmente diversas, de maior complexidade ou responsabilidade. No caso, a prova oral não evidencia o exercício de funções estranhas ao cargo ou alteração qualitativa das atividades desempenhadas, tendo a testemunha, inclusive, afastado a principal alegação fática que embasava o pedido. Mantida a improcedência. Nego provimento. RESSARCIMENTO DE DESCONTOS. VALE COMPRA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. ART. 462 DA CLT. LICITUDE. Os descontos salariais a título de vale compra são lícitos quando amparados por autorização prévia e expressa do empregado, nos termos do art. 462 da CLT. Comprovada, por meio de documentação idônea, a existência de autorização assinada e de comprovantes de utilização dos vales, incumbe ao reclamante demonstrar que os valores descontados não correspondem aos adiantamentos realizados, mas a descontos indevidos, ônus do qual não se desincumbiu. A prova oral genérica e imprecisa não é suficiente para infirmar a robusta prova documental apresentada. Mantida a regularidade das deduções e indeferido o pedido de restituição. Nego provimento. RESSARCIMENTO DE DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL.…

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