Processo 0100939-19.2023.5.01.0037

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100939-19.2023.5.01.0037
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100939-19.2023.5.01.0037 . Destinatário: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da(o) Decisão/Despacho ID. b71b4c1 proferido nos autos.   PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO  ROT 0100939-19.2023.5.01.0037        Tramitação Preferencial   ROT 0100939-19.2023.5.01.0037 - 3ª Turma   Recorrente:   1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido:   BTS TRANSPORTES E SERVICOS GERAIS LTDA Recorrido:   FIBRASIL COLETAS LTDA Recorrido:   Advogado(s):   JAMES LUIS ALVES DA SILVA EDUARDO DE OLIVEIRA FERREIRA (RJ206673)   Visto etc. Tendo em vista o julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF) e diante do aparente descompasso entre o que restou decido no acórdão regional e a tese exarada pelo E. STF, a teor dos artigos 926; 927, III; 1030, II e 1040, II, todos do CPC, o processo retornou à E. Turma julgadora, tendo o Colegiado exarado o acórdão de Id. d2f29c8. À vista do acórdão prolatado sob Id. d2f29c8, o réu apresentou, no Id. 79ce1b8, peça processual complementar ao apelo de Id. 98ec529, a qual recebo como aditamento ao recurso anterior. Desse modo, serão apreciados conjuntamente os recursos de revista. RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST c/c o disposto no OFÍCIO CIRCULAR TST.CSJT.GP Nº 232, in verbis : Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". OFÍCIO CIRCULAR TST.CSJT.GP Nº 232: "Aplica-se o art. 1º-A da IN 40 do TST quando o acórdão regional recorrido estiver em consonância com tese fixada pelo STF no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, conforme decorre da interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1.030, I, e 1.042, do CPC, 896-B e 896-C, § 15, da CLT, com a adaptação das normas do processo civil para sua aplicação à sistemática dos recurso de natureza extraordinária no processo do trabalho"   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/02/2026 - Id 15ee62b; recurso apresentado em 14/08/2025 - Id 98ec529). Representação processual regular. Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA   Alegação(ões): A parte recorrente busca a reforma do acórdão regional que manteve sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos pela primeira reclamada. Argumenta que o Tribunal de origem decidiu com base em presunção de culpa e inverteu o ônus da prova, atribuindo ao ente público o dever de provar a fiscalização efetiva. Alega que tal entendimento afronta a tese fixada pelo…

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