Processo 0100939-25.2024.5.01.0056

TRT1 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0100939-25.2024.5.01.0056
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d83b49 proferida nos autos. AP 0100939-25.2024.5.01.0056 - 9ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO FERNANDO MORELLI ALVARENGA (RJ086424) Recorrente:   Advogado(s):   2. CLEBER SOUZA DA COSTA RAQUEL DE OLIVEIRA MELO (RJ170659) Recorrido:   Advogado(s):   CLEBER SOUZA DA COSTA RAQUEL DE OLIVEIRA MELO (RJ170659) Recorrido:   Advogado(s):   PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO FERNANDO MORELLI ALVARENGA (RJ086424)   RECURSO DE: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/10/2025 - Id 0619c39; recurso apresentado em 22/10/2025 - Id 59130bd). Representação processual regular O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO Insurge-se a executada aduzindo que "os cálculos homologados estão majorados e, ainda, não foi respeitada a limitação temporal quanto a validade e eficácia dos Acordos Coletivos de Trabalho que foram objeto da r. sentença coletiva que ora se pretende executar" Analisando o acórdão combatido,  percebe-se que a executada se insurge contra o seguinte tópico " DA LIMITAÇÃO TEMPORAL À EXECUÇÃO DAS CLÁUSULAS NORMATIVAS" constante da decisão. Ocorre que , em relação a tal temática, só quem recorreu foi a parte exequente, e ainda sim, teve seu mérito negado. Diante desse contexto, patente a ausência de interesse em recorrer, restando prejudicada, portanto, a análise do tópico, por falta de interesse recursal. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / TAXA SELIC A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".   Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não…

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