Processo 0100941-07.2024.5.01.0052

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100941-07.2024.5.01.0052
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100941-07.2024.5.01.0052 DESTINATÁRIO: LUCIANA MACHADO MARTINS   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DA RECLAMANTE E DA RECLAMADA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RECUSA DO EMPREGADOR EM RECEBER EMPREGADO APTO PELO INSS. PAGAMENTO DE SALÁRIOS E REFLEXOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada contra sentença que reconheceu a ocorrência de limbo previdenciário, condenando a empresa ao pagamento de salários e reflexos do período, retorno da trabalhadora ao labor, férias em dobro e indenização por danos morais fixada em R$ 7.000,00, bem como indeferiu pedidos de auxílio-alimentação, anuênio e complementação salarial. A reclamante busca a expedição de ofício ao INSS, o deferimento de parcelas normativas, a majoração da indenização por danos morais, a revisão dos honorários advocatícios e a forma de aplicação da taxa SELIC. A reclamada pretende a exclusão do reconhecimento do limbo previdenciário, das condenações salariais e indenizatórias, bem como o reconhecimento do regime de desoneração da folha de pagamento e a reforma quanto à justiça gratuita e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há múltiplas questões em discussão, consistentes em saber: (i) se é devida a responsabilização do empregador pelo pagamento de salários no período posterior à alta previdenciária; (ii) se estão configurados os danos morais decorrentes do limbo previdenciário e o valor adequado da indenização; (iii) se são devidos benefícios normativos no período sem prestação de serviços; e (iv) se é aplicável o regime de desoneração tributária previsto na Lei nº 12.546/2011 aos créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR Com a alta médica concedida pelo INSS, o contrato de trabalho deixa de estar suspenso, competindo ao empregador receber o empregado ou alocá-lo em função compatível, sob pena de responder pelos salários do período. O ato administrativo do INSS goza de presunção de legitimidade, não podendo o empregador, por divergência médica interna, deixar o trabalhador sem remuneração. A manutenção da trabalhadora sem salários por período prolongado caracteriza violação à dignidade da pessoa humana e enseja reparação por dano moral. O valor da indenização fixado na origem mostrou-se insuficiente diante da gravidade da conduta, impondo-se sua majoração. Benefícios de natureza indenizatória e vinculados ao efetivo labor, como o auxílio-alimentação, não são devidos no período de limbo previdenciário. A desoneração da folha de pagamento prevista na Lei nº 12.546/2011 aplica-se aos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, desde que comprovado o enquadramento legal da empresa no período da prestação dos serviços. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos ordinários conhecidos. Recurso da reclamante parcialmente provido para determinar a expedição de ofício ao INSS e majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00. Recurso da reclamada parcialmente provido para reconhecer a aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento, observados os limites legais e a prova nos autos. Tese de julgamento: "Concedida alta previdenciária pelo INSS, compete ao empregador receber o…

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