Processo 0100941-08.2025.5.01.0008

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100941-08.2025.5.01.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
24/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1016a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por ALINE PEREIRA DE LEMOS em face de HOSPITAL CASA SANTA CRUZ - HOSPITAL GERAL ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA. , nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas: a) FGTS relativo a todo o período contratual (01/08/2022 a 05/06/2025), a ser depositado na conta vinculada, deduzidos os valores comprovadamente pagos a idêntico título (R$ 642,58); b) adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário-mínimo), de 01/08/2022 a 05/06/2025, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS+40%. Julgo improcedentes os demais pedidos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra. Contudo, como é beneficiária da justiça gratuita, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, nos termos do art. 791-A, §4º, CLT. Juros e correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Honorários periciais de R$ 2.380,00 a cargo da reclamada. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, conforme recibos juntados aos autos. Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALINE PEREIRA DE LEMOS

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