Processo 0100941-79.2023.5.01.0201

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100941-79.2023.5.01.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Última publicação
28/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 687ecd5 proferida nos autos. Vistos, etc Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por JOSÉ MARIA FERNANDES GUIMARÃES NETO (ID 17a2967) nos autos da Reclamação Trabalhista em fase de execução movida por ROSEMBERG DE MATTOS NEVES. O excipiente sustenta, em síntese, sua manifesta ilegitimidade passiva para responder pelos débitos exequendos. Alega que se retirou do quadro societário da executada principal J C M TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS EIRELI em 30/04/2023, com alteração contratual averbada perante a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA) em 31/05/2023, deixando de exercer qualquer ato de gestão ou administração. Afirma que não foram preenchidos os requisitos do artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho e invoca a ordem de preferência legal. Argumenta que decisão anterior indeferiu de forma provisória sua inclusão no polo passivo (ID a049636) e impugna a mensagem eletrônica apresentada pelo GRUPO CASAS BAHIA S.A. (ID 06f6e99), qualificando-a como documento unilateral e desconhecendo o seu teor. Ao final, requer o acolhimento do incidente com o reconhecimento de sua ilegitimidade e o afastamento definitivo de sua inclusão na execução. Instado a se manifestar, o exequente ROSEMBERG DE MATTOS NEVES apresentou impugnação (ID b33e09e). Suscitou, em preliminar, o não conhecimento da exceção por inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a matéria controvertida sobre a real data de desligamento e a permanência do excipiente na gestão de fato exige dilação probatória. No mérito, defendeu a responsabilidade solidária do ex-sócio ante a caracterização de fraude na alteração societária e atuação como sócio oculto, destacando a notificação de rescisão direcionada à pessoa física do excipiente em 16/05/2025 (ID 06f6e99) e a celebração do Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida perante o GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 26/01/2024, no qual figurou expressamente como sócio proprietário após sua suposta saída formal (ID 146512d). Requer o não conhecimento do incidente ou a sua rejeição no mérito. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da recepção da Exceção de Pré-Executividade como mera manifestação de terceiro Como JOSÉ MARIA FERNANDES GUIMARÃES NETO ainda não figura formalmente no polo passivo da execução, descarte-se o conhecimento da exceção de pré-executividade como incidente autônomo de defesa, instrumento privativo de quem já integra a relação processual executiva. Nesse contexto, impõe-se receber a petição oposta sob o ID 17a2967 como mera manifestação de terceiro interessado, passando-se à análise de seu teor e dos elementos probatórios constantes dos autos. Da gestão de fato, da fraude na alteração societária e da inclusão do sócio no polo passivo da execução Verifica-se que o pedido do exequente de inclusão do ex-sócio no polo passivo encontra pleno amparo legal e probatório. No cenário fático apurado, constatam-se elementos documentais que demonstram a permanência do ex-sócio no exercício direto da gestão empresarial após a averbação contratual. Consta dos autos comunicação eletrônica datada de 16/05/2025 (ID 06f6e99) enviada pela tomadora de serviços GRUPO CASAS BAHIA S.A., na qual as tratativas de encerramento das operações comerciais da executada principal eram direcionadas pessoalmente a JOSÉ MARIA FERNANDES GUIMARÃES NETO, a despeito de sua retirada formal ter sido averbada em 31/05/2023. Além disso,…

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