Processo 0100941-89.2024.5.01.0057

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100941-89.2024.5.01.0057
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100941-89.2024.5.01.0057 DESTINATÁRIO: VERONICA RAQUEL DE ANDRADE PEREIRA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DE EMPREGADA DURANTE PERÍODO DE ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por ambas as partes em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de compensação por danos morais, decorrente de dispensa imotivada de empregada detentora de estabilidade provisória acidentária. A reclamante busca a majoração do valor indenizatório e dos honorários advocatícios, enquanto a reclamada pugna pela reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido ou, subsidiariamente, reduzir o valor da condenação e revogar o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a dispensa imotivada de empregada durante o período de estabilidade provisória acidentária configura dano moral e, em caso afirmativo, se o valor arbitrado a título de compensação deve ser mantido, majorado ou reduzido; (ii) analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça à reclamante; e (iii) avaliar a adequação do percentual fixado para os honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dispensa de empregada detentora de estabilidade provisória, decorrente de prévio gozo de auxílio-doença acidentário (B91), configura ato ilícito do empregador que viola o direito à segurança no emprego, previsto no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991. 4. O dano moral, em casos de dispensa ilegal durante período estabilitário, é presumido (in re ipsa), decorrendo do próprio fato da violação do direito, que expõe o trabalhador a uma situação de angústia e insegurança financeira em momento de vulnerabilidade por motivo de saúde. 5. A reiteração da conduta ilícita pela empregadora, que já havia dispensado e reintegrado a trabalhadora anteriormente por ordem judicial, agrava a ofensa e demonstra maior grau de culpa, justificando a imposição de compensação por dano moral com caráter pedagógico. 6. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a natureza pedagógica da medida, nos termos do artigo 223-G da CLT, sendo o valor arbitrado na origem considerado adequado às circunstâncias do caso. 7. A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural depende da simples declaração de hipossuficiência econômica, que goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária produzir prova capaz de desconstituí-la, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST. 8. Os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em percentual sobre o valor da condenação, devem observar os critérios estabelecidos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, como o grau de zelo do profissional e a complexidade da causa, sendo o patamar de 10% considerado razoável para o caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. A dispensa imotivada de empregada detentora de estabilidade provisória acidentária configura ato ilícito que enseja…

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