Processo 0100942-18.2024.5.01.0302
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100942-18.2024.5.01.0302 DESTINATÁRIO: ADITIVA IMPERMEABILIZACOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ACESSÓRIAS AO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA VINCULANTE 53. Por se tratar de lide visceralmente decorrente da relação de trabalho, consubstanciando pedido formulado pelo trabalhador diretamente contra o empregador e visando ao cumprimento de obrigações reflexas e inexoravelmente atadas à existência do contrato individual de trabalho para o qual busca reconhecimento judicial, a matéria insere-se, de forma inconteste e lídima, nos estritos limites traçados no artigo 114 da CF, não havendo espaço para declínio de competência. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDOS INCERTOS. DESPROVIDOS DE CAUSA DE PEDIR. INDETERMINADOS. AUSÊNCIA DE VALORES ESTIMADOS. O processo do trabalho, de fato, é regido pelos princípios da simplicidade, da informalidade e do jus postulandi, os quais encontram ressonância no disposto no artigo 840, § 1º, da CLT, que exige apenas "a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor". Ocorre que a simplificação processual trabalhista não significa, em absoluto, a eliminação dos pressupostos processuais indispensáveis à compreensão da controvérsia, à viabilização do contraditório substancial e à fixação dos limites da lide, dentro dos quais o magistrado deverá proferir a prestação jurisdicional, nos exatos termos dos artigos 141 e 492 do CPC. A análise percuciente da petição inicial revela que a parte autora limitou-se a formular os requerimentos, sem cuidar de tecer, sequer minimamente, uma única linha que expusesse os fatos e os fundamentos jurídicos, ou seja, a base normativa em que amparava tais pretensões. VÍNCULO DE EMPREGO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HABITUAIS. ÔNUS DA PROVA. EMPREGADOR. No Direito do Trabalho pátrio, vigora com força incontrastável o princípio da primazia da realidade sobre a forma. Tal postulado orienta o julgador a buscar a verdadeira natureza da relação jurídica entabulada pelas partes, desvelando a essência dos fatos ocorridos no plano da realidade fenomênica, em detrimento de eventuais rótulos formais, simulações ou contratos civis que tenham por escopo mascarar a autêntica relação de emprego. A interpretação jurídica da relação deve, obrigatoriamente, refletir a dinâmica diuturna da prestação dos serviços. Contudo, na hipótese vertente, as reclamadas não negaram a prestação de serviços pelo reclamante, mas sustentaram tratar-se de labor eventual, na condição de "diarista", sem subordinação e sem continuidade. As reclamadas, repise-se, não produziram qualquer prova documental (recibos de prestação de serviços autônomos, contratos de natureza civil, notas fiscais etc) capaz de infirmar a presunção gerada pelos documentos do autor e pela própria admissão da prestação de serviços. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. MAJORAÇÃO. Em que pese o entendimento desta Desembargadora Relatora pela impossibilidade da condenação do empregado beneficiário de gratuidade de justiça a honorários advocatícios, em atenção ao Princípio da Colegialidade, acompanho o entendimento da maioria desta…
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