Processo 0100942-34.2016.5.01.0064
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edc2cf4 proferida nos autos. DECISÃO - PJe Vistos etc. A exceção de pré-executividade, recurso ou ação de criação doutrinária, deve ser reservada às hipóteses teratológicas, nas quais a exigência de garantia do Juízo do art. 884, da CLT, verdadeiramente inviabilize o exercício do direito de defesa. Não é, em absoluto, o caso dos autos. Exclusivamente quanto à matéria de ordem pública, cognoscível inclusive de ofício, cabe análise. Não prosperam as alegações do excipiente LEONARDO SIMIÃO FRANÇA. Este processo foi ajuizado em 22/06/2016 em face apenas de RESTAURANTE E BAR CLUBE DO EMPRESÁRIO LTDA. A efetiva inclusão dos sócios JOSÉ ANTÔNIO ROMERO Y VARELA, JOSÉ LUIZ ROMERO TOME, GRR3 ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA e LEONARDO SIMIÃO FRANÇA se deu através da sentença que julgou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proferida 02/07/2019 no id ID. 2478d7f, da qual foram todos intimados por edital, inclusive o sócio LEONARDO, ante o insucesso da Precatória que lhe havia sido expedida. Com o início dos atos executórios houve acionamento do sistema Bacenjud/Sisbajud, com alguns valores bloqueados das contas dos executados pessoas físicas, o que levou à oposição de Embargos à Execução pelo devedor JOSÉ ANTÔNIO ROMERO Y VARELA no id fefa761. Em caso de impedimento ou suspeição do Juízo, o próprio sistema PJe emite alerta. A certidão de id b40e66d demonstra que houve falha no sistema, o que foi sanado de imediato com o despacho de id 058aa53, no qual o Exmo. Juiz Titular declarou sua suspeição por motivo de foro íntimo, na forma do art. 145, § 1º, CPC, pronunciando a nulidade da sentença que havia julgado os mencionados Embargos à Execução, que foram opostos exclusivamente pelo executado JOSÉ ANTÔNIO ROMERO Y VARELA. Observe-se que esta era a primeira vez em que este executado se manifestava nos autos. Novo julgamento foi então proferido no id 2132f4d pelo Exmo. Juiz Substituto designado, no qual houve abertura de prazo para manifestação do embargante quanto à nulidade de citação, o que foi objeto de oposição de Embargos de Declaração em cuja sentença foi tratada a matéria pendente. Os referidos Embargos de Declaração tiveram seu provimento negado e a matéria relativa à citação do embargante JOSÉ ANTÔNIO teve sua nulidade pronunciada quanto à sentença de IDPJ. Note-se que a pronúncia de nulidade não foi da integralidade da sentença, mas sim com relação apenas ao embargante JOSÉ ANTÔNIO ROMERO Y VARELA. Veja-se o que constou daquela sentença: "Assim sendo, quanto a este embargante, pronuncio nulidade da sentença do IDPJ e atos decorrentes". Assim, após a vinda da contestação do sócio JOSÉ ANTÔNIO, foi proferida a sentença que julgou o IDPJ com relação a sua inclusão nestes autos como devedor. Eis o que decidido: "Em razão da declaração de nulidade de citação do administrador JOSÉ ANTÔNIO ROMERO Y VARELA, foi determinada a reabertura de prazo de para contestação ao incidente por este administrador. Mas sua responsabilidade deve ser mantida. Conforme documento de ID 32f6ca7 (do IDPJ 0100786-75.2018.5.01.0064, já arquivado), o administrador constava registrado em 31/08/2018, data da emissão do relatório, como sócio com capital social de R$ 1.600.000,00. É o registro da Jucerja que confere publicidade e segurança jurídica a terceiros. Assim, é este o registro que prova se a pessoa física é responsável pelos atos da pessoa jurídica perante terceiros,…
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