Processo 0100942-45.2017.5.01.0243
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100942-45.2017.5.01.0243 DESTINATÁRIO: CENTRAIS ELETRICAS DA PARAIBA S.A. - EPASA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA 2a. RÉ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela 2a. ré contra sentença que reconheceu responsabilidade subsidiária e deferiu horas extras, intervalo intrajornada, FGTS, auxílio-alimentação e honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se subsiste a responsabilidade subsidiária da recorrente pelos períodos reconhecidos na sentença; (ii) se são devidas horas extras e intervalares; (iii) se o valor do auxílio-alimentação deve ser reduzido; (iv) se são devidas diferenças de FGTS; (v) se são aplicáveis honorários sucumbenciais em demanda ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mantida a responsabilidade subsidiária, pois a prova oral confirmou a prestação de serviços em favor da segunda reclamada, prevalecendo a realidade fática. 4. Mantida a jornada fixada, diante da revelia da primeira reclamada, da ausência de controles de ponto e da prova testemunhal. 5. Mantido o valor diário de R$ 40,00 a título de alimentação, diante da revelia e da ausência de prova de natureza indenizatória. 6. Reformada a sentença quanto ao FGTS, pois o extrato juntado (ID 2f87c3b) demonstrou recolhimentos, afastando a condenação. 7. Afastados os honorários sucumbenciais, pois a demanda foi ajuizada antes de 11/11/2017. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário parcialmente provido para excluir a condenação ao recolhimento de FGTS sobre o 13º salário de 2014, 13º proporcional de 2016, saldo de salário e aviso prévio trabalhado, bem como afastar honorários sucumbenciais devidos ao patrono do autor. Demais pontos mantidos. Teses: "Mantém-se a responsabilidade subsidiária da tomadora pelos períodos laborados confirmados em prova oral, nos termos da Súmula 331/TST e dos precedentes do STF (Tema 725 e ADPF 324)." "Diante da revelia e confissão da 1a. ré quanto à matéria de fato, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial quanto à jornada laborada; o que não restou afastado pela prova testemunhal produzida. "Comprovados, por extrato da conta vinculada, os depósitos fundiários, afasta-se a condenação de FGTS sobre 13º/2014, 13º proporcional/2016, saldo de salário e aviso-prévio trabalhado, à luz da Súmula 461/TST." "Inaplicável o art. 791-A da CLT a ação ajuizada antes de 11/11/2017; afastam-se honorários advocatícios sucumbenciais." - - - Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, §4º, 818; CPC/2015, arts. 371, 373, II, 489, 1.013 §3º, 1.026 par. único; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 6.019/1974, arts. 4º-A e 5º-A; Lei nº 8.036/1990, art. 26-A; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 331, 241, 264, 338, 437, 461; TST, OJs 133 e 413 da SDI-1; STF, Tema 725 (RE 658.252) e ADPF 324; TRT-1, RO 0010890-61.2015.5.01.0020, Rel. Des. Cesar Marques Carvalho, 4ª Turma, j. 25.07.2017; TRT-3, RO 0011420-29.2018.5.03.0077, Rel. Des. Luiz Otávio Linhares Renault, 1ª Turma, pub. 17.07.2019. RELATÓRIO Vistos,…
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