Processo 0100942-67.2023.5.01.0491

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100942-67.2023.5.01.0491
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete 13
Última publicação
11/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf1e2a1 proferida nos autos.         2ª Turma Gabinete 13 Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INSTITUTO FAIR PLAY RECORRIDO: LEANDRO LAGO MAGALHAES, INSTITUTO FAIR PLAY, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos...   O C. TST, adequando-se ao novo CPC (artigo 99, § 7º), reviu posicionamento jurisprudencial, e inseriu o item II na OJ nº 269 da SBDI-1, seguido por este Relator, que agora conta com a seguinte redação: “OJ 269: JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017. I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso. II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).” (grifos nossos) Ante os termos do art. 99, § 7º do NCPC, em sendo o requerimento de gratuidade de justiça apresentado na fase recursal, a recorrente fica dispensada do preparo até a análise, exclusiva e monocrática, pelo Relator, sendo que no caso de indeferimento, será fixado prazo para regularização tanto do agravo de instrumento como do recurso principal. Não cabe ao Juízo a quo, que emite o primeiro Juízo de Admissibilidade, negar seguimento ao recurso ordinário, quando há requerimento para concessão do benefício da gratuidade de justiça, uma vez que o artigo 99, §7º, do CPC/2015, dispensa o ônus da realização do preparo, no momento da interposição, deixando para o segundo Juízo de admissibilidade, exercido pelo Relator do recurso, já no Tribunal a que for dirigido, a atribuição de analisar tal requerimento. À análise. Trata-se de recurso ordinário interposto por INSTITUTO FAIR PLAY, como recorrente, tendo como recorridos, LEANDRO LAGO MAGALHAES e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em que pretende o recorrente, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a fim de ser processado o presente recurso ordinário. Sustenta que os documentos anexados demonstram que o recorrente se trata de associação civil sem fins lucrativos e todos os seus recursos são empregados na consecução das suas atividades, não distribuindo lucros para seus diretores, conselheiros e empregados. Aduz que o balanço, os contratos de gestão e os termos de colaboração, anexados à contestação, demonstram que a recorrente apenas recebe custeio de projetos firmados em parcerias com órgãos públicos e privados e todos os valores são destinados, única e exclusivamente, ao pagamento de despesas decorrentes os próprios projetos. É cediço que a admissibilidade do recurso depende da presença de pressupostos subjetivos e objetivos, dentre estes, o preparo, que, no caso do recurso ordinário, incluem as custas e o depósito recursal. O recurso ordinário do 1º reclamado foi interposto sob a égide da Lei nº 13.467/17, que incluiu o § 10 ao art. 899 da CLT, o qual determina serem "isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”. Dessa sorte, registre-se que o Estatuto Social da recorrente somente atesta que a entidade é uma associação sem fins lucrativos (ID nº 1bbf769 - Pág. 1) e, como visto, nem toda entidade sem fins lucrativos é…

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