Processo 0100943-10.2025.5.01.0062
TRT1 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1c994a proferida nos autos. rpc DECISÃO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Impugnação aos Cálculos apresentada pelo reclamante, ID 564891f. Manifestação da reclamada, ID 84bcaae. Manifestação do Sr. Perito, ID 3d0c811. Juízo não está garantido. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO 1. DO PJe-CALC Aduz o impugnante que os cálculos periciais deveriam ser elaborados e apresentados mediante o uso do sistema PJE-calc. Sem razão. Verifica-se do despacho de nomeação do perito (ID 8085aac) que: “O Perito poderá utilizar-se da faculdade contida no §3º do artigo 473 do CPC, para bom desempenho de seu mister.” Ademais, o autor não especificou a sua dificuldade no entendimento dos cálculos trazido pelo Sr. Perito, que gerou prejuízo. Logo, rejeita-se a impugnação ao formato dos cálculos. 2. DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS Impugna o autor os cálculos homologados, no sentido de que: “Incorretos os artigos homologados no tocante à base de cálculo das horas extras apresentada, considerando os esclarecimentos simplistas prestados, está confundindo os valores quitados e o valor fixado como pago “por fora”, não sendo observado nos documentos juntados aos autos da RT Principal (0100964-88.2022.5.01.0062) sob o ID. 4acfc1e e seguintes - FLS.401 em diante, que o autor auferia regularmente rubricas a título “Comissão” e “D.S.R. Sobre Comissão” (grifo nosso), cujo caráter é evidentemente salarial.” Sem razão o autor. Verifica-se que as parcelas requeridas pelo impugnante não foram deferidas para inclusão na base de cálculo das horas extras, pelas decisões dos autos. Portanto, corretos os cálculos homologados. 3. DA DIFERENÇA “SALÁRIO POR FORA” (VERBA NÃO APURADA) Frisa o impugnante que: “Apesar de regularmente deferido pela r. Sentença anexada sob o ID. f47b45a (FLS.51), deixaram os cálculos homologados de efetuar a apuração do pagamento das diferenças relativas ao salário “por fora” reconhecido e suas respectivas integrações, prejudicando consideravelmente o montante devido ao autor, o que não pode prosperar.” Sem razão o autor. Verifica-se dos cálculos homologados que referida diferença foi considerada para apuração dos reflexos deferidos na coisa julgada. Portanto, correta a apuração nos cálculos homologados. 4. DO REPOUSO REMUNERADO Insurge-se o autor, pois: “Plenamente equivocada a apuração do repouso remunerado sobre as horas extras deferidas, não efetuando a inclusão do sábado no cômputo da rubrica em tela, cabendo ressaltar, em tempo, que o expert não se atentou ao enquadramento sindical e os direitos pertinentes à categoria financiaria (grifo nosso).” Sem razão o autor. Verifica-se que não consta nas decisões proferidas nos autos deferimento para inclusão do sábado como repouso semanal remunerado. Logo, rejeita-se a impugnação. 5. DA AJUDA ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO REFEIÇÃO PREVISTOS NA CCT Alega o reclamante que está incorreto o cálculo homologado ao utilizar os mesmos valores para ajuda alimentação e auxílio refeição no período de junho-2021 a setembro-2021, não observando o instrumento coletivo. Não lhe assiste razão. Verifica-se dos cálculos homologados que foram utilizados corretamente os valores, conforme constam nos autos. 6. DO INSS EMPREGADO Aponta o impugnante que os recolhimentos da cota previdenciária parte empregado estão equivocados, pois não levaram em consideração as contribuições já efetuadas pela reclamada e apontadas em seus contracheques. Sem…
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