Processo 0100943-54.2022.5.01.0049
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100943-54.2022.5.01.0049 DESTINATÁRIO: ANDREA DE BARROS MACHADO PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela Reclamante em face de acórdão proferido por esta Egrégia Turma, que negou provimento ao seu Recurso Ordinário, bem como ao recurso interposto pelo Reclamado, mantendo na íntegra a sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial. A Embargante alega a existência de omissões no julgado, relativas aos temas de equiparação salarial, verba de representação, diferenças salariais pela venda de produtos de empresas coligadas, horas extras (enquadramento no art. 62, II, da CLT), prêmio por desempenho extraordinário (PDE) e participação nos lucros e resultados (PLR), buscando o prequestionamento das matérias para fins de interposição de recurso de revista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central a ser dirimida consiste em verificar se o acórdão embargado efetivamente padece dos vícios de omissão apontados pela parte embargante, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, ou se, em verdade, a pretensão recursal se traduz em mero inconformismo com o resultado do julgamento e em uma tentativa indevida de obter o reexame de fatos e provas e a rediscussão do mérito da causa, finalidades para as quais os embargos de declaração não se prestam. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cujo cabimento se restringe estritamente às hipóteses de saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material no julgado. Não se configuram, portanto, como o meio processual adequado para a reforma de decisões com as quais a parte não concorda, tampouco para promover um novo exame do conjunto fático-probatório, cuja valoração compete soberanamente ao órgão julgador com base no princípio do livre convencimento motivado. Inexiste a alegada omissão quanto ao tema da equiparação salarial. O acórdão fundamentou de maneira explícita e exauriente a sua decisão na prova testemunhal, que confirmou o labor em agências de portes e com metas distintas, o que, por si só, afasta a identidade de funções exigida pelo art. 461 da CLT. O julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos e provas indicados pela parte, quando já encontrou motivação suficiente para firmar seu convencimento. A pretensão de que o Colegiado reavalie a prova oral e documental, conferindo maior peso a supostas confissões em detrimento de outros elementos, caracteriza inequívoco pedido de reexame de mérito, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. Da mesma forma, não há omissão a ser sanada no que tange à verba de representação. O acórdão foi claro ao assentar que o ônus de comprovar a quebra de isonomia, fato constitutivo de seu direito, pertencia à Reclamante, que dele não se desincumbiu. A tentativa de inverter o ônus probatório, exigindo que o Reclamado comprovasse os critérios de pagamento, representa uma discordância com a tese jurídica adotada no julgado, e não a existência de um vício processual. No que…
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