Processo 0100943-57.2024.5.01.0284

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100943-57.2024.5.01.0284
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes
Última publicação
05/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7f3628 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes   Processo nº: 0100943-57.2024.5.01.0284   Embargante: RIAN ALMEIDA DOS SANTOS Embargada: GBJ METALMECANICA LTDA   Vistos etc.   RIAN ALMEIDA DOS SANTOS, embargante/reclamante, apresentou embargos de declaração alegando, em suma, omissão. É o breve relatório.   DECISÃO   Do conhecimento   Conheço dos embargos de Id b0587b4, já que tempestivos e assinados por advogado regularmente constituído nos autos.   Dos embargos   Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC. Ainda nessa linha de raciocínio, nos termos do art. 1023 do CPC c/c 769 da CLT, os embargos de declaração opostos devem indicar o ponto dito obscuro, contraditório ou omisso. A embargante simula suposta omissão acerca do mérito da decisão que lhe foi desfavorável, sendo que o juízo apresentou fundamentação expressa acerca do tema: “Não obstante, verifico que a parte reclamante juntou os extratos sem nenhum esclarecimento, porquanto há pagamentos sem que conste data, o autor não informa a fonte pagadora e não discrimina os valores mês a mês em que o pagamento foi superior ao salário. Portando os extratos bancários e os comprovantes de pagamento, deveria o autor discriminar os períodos e valores que superaram o valor salarial registrado em contracheque, mas limitou-se a informar na petição inicial valor aleatório, requerendo a aferição em fase de liquidação. A manifestação em réplica foi registrada com suposto valor total inviabilizando a conferência sem os devidos cálculos, bem como o apontamento apenas em réplica afronta o direito da reclamada à ampla defesa e ao contraditório, não cabendo ao juízo compulsar todos os extratos bancários e contracheques buscando embasamento para os pleitos autorais, sob pena de afronta ao princípio da paridade de armas. Não se fundamenta a presente decisão em distribuição dinâmica do encargo probatório, tampouco na exigência de discriminação de diferenças como mera formalidade, mas torna evidente a impossibilidade de se julgar procedente o pedido de pagamento sem que o juízo incorra em enriquecimento ilícito, bis in idem ou julgamento extra ou ultra petita. Ademais, a teor dos artigos 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado”. Verifico, pois, que a sentença não possui omissão, contradição e/ou obscuridade. A embargante pretende a reforma do julgado, o que não é cabível mediante o recurso ora interposto. Houve enfrentamento correto acerca dos pedidos e correta análise probatória, conforme fundamentos já esposados na sentença ora embargada. Na verdade, como já dito, o embargante pretende a reforma do julgado por meio inadequado, pois não indicou qualquer obscuridade, contradição ou omissão, consoante o disposto nos artigos 1022 e 1023, do CPC, de aplicação subsidiária. Friso que a mera discordância da parte acerca dos fundamentos da sentença, análise ou valoração das provas, importa em tentativa de reexame do mérito, e não de sanar contradição do julgado. Neste caso, os embargos declaratórios não são o meio processual adequado para tanto, revelando-se, pois, manifestamente incabíveis. Ademais, não está o juízo obrigado a rebater, uma a uma, a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que…

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