Processo 0100944-44.2023.5.01.0036

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100944-44.2023.5.01.0036
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
28/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7a2111 proferida nos autos. ROT 0100944-44.2023.5.01.0036 - 5ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (RJ081690) RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido:   Advogado(s):   MARCIO SILVA DE MOURA ALESSANDRA CRISTINA DIAS (MG144802) DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946)   RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/11/2025 - Id eafa784; recurso apresentado em 14/11/2025 - Id c48c459). Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação: Artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; Artigo 840, §1º, da CLT; Artigos 141 e 490 do Código de Processo Civil. - divergência jurisprudencial. A recorrente argumenta que os valores da condenação devem ser restritos àqueles expressamente indicados e liquidados na petição inicial, nos termos do artigo 840, §1º, da CLT. Sustenta que o julgamento em quantia superior caracteriza julgamento ultra petita, violando regras processuais e o devido processo legal. A admissibilidade do recurso em relação à limitação do valor da condenação àqueles indicados na inicial, encontra óbice na Súmula 333 do TST, haja vista o entendimento majoritário e atual da Colenda Corte no sentido de que os valores indicados pela parte autora na petição inicial, para cada um dos pedidos, são meramente estimativos, e não limitam a condenação a tais parâmetros, conforme o seguinte precedente: (Emb- RR-55536.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais), não sendo admitido o recurso de revista no particular, sequer por divergência jurisprudencial. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS 2.5  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação: Artigo 5º, incisos II, XXXV e LXXVIII, e Artigo 37, todos da Constituição Federal; Artigos 59-B, parágrafo único, 66, 71, §4º,  Artigos 457, 793-A a 793-D e 818, inciso I,  da CLT; Artigo 373, I, do Código de Processo Civil; -contrariedade: Súmulas 85 e 437 do TST. - divergência jurisprudencial. A recorrente requer a condenação da parte recorrida e de seus advogados em litigância de má-fé, alegando a prática de "advocacia predatória". Argumenta que o ajuizamento massificado de ações genéricas com alegações infundadas sobrecarrega o Judiciário e viola a lealdade processual. A…

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