Processo 0100945-08.2023.5.01.0431
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e0d19a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO CARLOS EDUARDO BRAGA DO NASCIMENTO (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX – reclamante) ajuizou reclamação trabalhista contra HENRIQUE CARDOSO BARRETO (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX – reclamado), em 28.09.2023, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos nas EMENDAS À INICIAL de 15.04.2024 e 17.06.2024 (ids f4a4a7d e 7df2cad), juntando documentos. Em 16.07.2024 (id e930264 – fls. 228/229 do PDF), rejeitada a proposta conciliatória, o reclamado contestou o feito (id a95f01d), juntando documentos. O autor manifestou-se em réplica (id 1958599). Em 06.11.2025 (id 592b3b0 – fls. 280/281 do PDF), restou consignado o que segue: “Esclareceu o Juízo que não tem competência material para apreciar o pedido de dano moral referente ao fato relatado na emenda substitutiva, pois supostamente ocorrido após um ano do termino da prestação de serviço, razão pela qual declina-se da competência, extinguindo-se o pedido com relação às alegações de prática de atos violentos que atentaram contra incolumidade física do reclamante.” Na mesma oportunidade, considerando “que o reclamado e a testemunha Solimar Pereira se encontram no mesmo ambiente, salientando que não estão no escritório da advogada que assiste o reclamado”, determinou-se o adiamento do feito, ficando determinado o comparecimento do réu e de suas testemunhas à sede do Juízo, a fim de serem ouvidas, visando evitar o cerceio de defesa. Em 30.01.2026 (id 3553d02 – fls. 282/283 do PDF), foi acolhida a contradita arguida em face das testemunhas indicadas pelo autor, sob protestos deste, considerando a patente ausência de “isenção de ânimo do casal que alega ter sido afetado pelo atraso da entrega da obra de construção além das ofensas que constam da petição inicial do processo 0806627-74.2024.8.19.0055 que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia.” Facultada ao autor a substituição de suas testemunhas, esclareceu o reclamante que os indicados eram as únicas testemunhas disponíveis, registrando-se novamente os seus protestos. Ainda na audiência de 30.01.2026 (id 3553d02 – fls. 282/283 do PDF), as partes dispensaram outras provas, mantendo-se inconciliáveis. Razões finais na forma de memoriais, ofertados sob os ids 96dc996 e 1f2e261. II – FUNDAMENTOS II.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que o autor afirma possuir renda mensal de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. II.2 – CARÊNCIA DE AÇÃO: Afirma o reclamado que o reclamante é carecedor de ação, ao argumento de que nunca houve vínculo de emprego, sendo que o autor nunca prestou serviços diretamente ao réu, mas apenas em favor de clientes da imobiliária gerida pelo reclamado. Antes de tudo, cumpre registrar que a legitimidade para a causa é verificada segundo as assertivas do autor na peça de ingresso, conforme a Teoria da Asserção. O Juiz verifica se a parte ativa é aquela que deve postular, por ser titular da relação jurídico-material subjacente ao processo, e se a parte passiva deve se defender, por ser o devedor ou o responsável pelas obrigações oriundas do direito material afirmado pelo autor. No caso em apreço, o reclamante se diz empregado credor e postula em face do suposto empregador, pretenso devedor das obrigações decorrentes dos alegados direitos…
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