Processo 0100945-51.2023.5.01.0061

TRT1 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100945-51.2023.5.01.0061
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Órgão Julgador
Gabinete 13
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f813ad proferida nos autos.         2ª Turma Gabinete 13 Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE AGRAVANTE: RESTAURANTE MISTURA GOSTOSA LTDA AGRAVADO: ANTONIO DE CARVALHO Vistos... O Colendo Tribunal Superior do Trabalho, adequando-se às inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015 (especificamente ao disposto no Artigo 99, § 7º), reviu seu posicionamento jurisprudencial consolidado e inseriu o item II na Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1, entendimento este seguido por este Relator, que agora conta com a seguinte redação: OJ TST nº 269 (SBDI-1): JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO. - I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II ¿ Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7o, do CPC de 2015). Ante os termos do Art. 99, § 7º, do CPC, em sendo o requerimento de gratuidade de justiça apresentado na fase recursal, a parte recorrente fica dispensada da comprovação do preparo até a análise, exclusiva e monocrática, pelo Relator sorteado. No caso de eventual indeferimento da benesse, será fixado prazo para a regularização tanto do agravo de instrumento quanto do recurso principal que se pretende destrancar. Nesse contexto, não cabe ao Juízo de origem, que emite o primeiro juízo de admissibilidade, negar seguimento ao recurso ordinário sob o fundamento de deserção quando há requerimento pendente para concessão do benefício da gratuidade de justiça. Isso ocorre porque o supramencionado dispositivo legal dispensa o ônus da realização do preparo no exato momento da interposição, deslocando para o segundo juízo de admissibilidade — exercido de forma soberana pelo Relator do recurso já no Tribunal — a atribuição funcional de analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade. Trata-se de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário interposto pela empresa RESTAURANTE MISTURA GOSTOSA LTDA, em face da decisão interlocutória que denegou seguimento ao seu apelo principal sob o fundamento de deserção. Em suas razões recursais, a parte recorrente pretende, em sede preliminar, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sustentando que o deferimento de tal benesse é condição imprescindível para o processamento e posterior julgamento do mérito de seu recurso ordinário, que se encontra obstado na origem. A fundamentar sua pretensão de isenção do preparo, a empresa agravante alega que atravessa um cenário de severa crise econômica, decorrente, primordialmente, dos impactos financeiros gerados pela pandemia de COVID-19. Argumenta que, por atuar especificamente no ramo alimentício, suas operações foram atingidas de forma drástica pelas determinações das autoridades públicas que impuseram a suspensão de atividades consideradas não essenciais. Salienta, ainda, que o setor de alimentação enfrentou desafios adicionais devido à necessidade de não utilização de máscaras pelos clientes durante as refeições, o que enquadrava o estabelecimento em áreas de elevado risco sanitário na época. Aduz a recorrente que a empresa nasceu justamente durante o período pandêmico e que, até a presente data, luta para se estabelecer em um mercado de consumo instável e marcado por…

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