Processo 0100945-75.2024.5.01.0074
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74d8b8b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100945-75.2024.5.01.0074 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A. RENATA SCHUCH SILVEIRA (RJ120256) Recorrente: Advogado(s): 2. ADILSON FIGUEIRA DE OLIVEIRA LETICIA DOMINGOS DE ASSIS (RJ136520) Recorrido: Advogado(s): ADILSON FIGUEIRA DE OLIVEIRA LETICIA DOMINGOS DE ASSIS (RJ136520) Recorrido: Advogado(s): GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A. RENATA SCHUCH SILVEIRA (RJ120256) RECURSO DE: GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2026 - Id 888bdaa; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id fc6b21f). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - Aponta violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal; e contrariedade à Súmula nº 422, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. A parte recorrente sustenta que o Regional, ao não conhecer do seu Recurso Ordinário por ausência de dialeticidade, violou seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Argumenta que, embora tenha reapresentado argumentos da contestação, impugnou especificamente os fundamentos da sentença quanto ao adicional de insalubridade, horas extras e FGTS, não havendo total dissociação entre as razões recursais e a decisão recorrida. Alega, portanto, contrariedade à Súmula 422, III, do TST e violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: ADILSON FIGUEIRA DE OLIVEIRA Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2026 - Id 8d34953; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id b5901f2). Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) /…
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