Processo 0100946-04.2024.5.01.0028

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100946-04.2024.5.01.0028
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
19/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100946-04.2024.5.01.0028 Destinatário: SILVANA MARTINS PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da(o) Decisão/Despacho ID. 573bbee proferido nos autos. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO  ROT 0100946-04.2024.5.01.0028        Tramitação Preferencial   ROT 0100946-04.2024.5.01.0028 - 3ª Turma   Recorrente:   1. MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Recorrido:   Advogado(s):   SILVANA MARTINS PEREIRA CRISTIANA SOUZA ALVES (RJ142860) Recorrido:   TEC PLUS SERVICOS LTDA Interessado:   GUILHERME DA SILVA PIRES Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Visto etc. Diante da manifestação no acórdão acerca do Tema 1118, deixo de devolver o processo à Egrégia Turma julgadora para os fins do artigo 1030, II, do CPC.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id cb538a0; recurso apresentado em 15/01/2026 - Id bda3d49). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA   Alegação(ões): - violação aos artigos 5º, II, 21, XXIV, 37, caput e § 6º, 97 e 102, § 2º, da Constituição Federal; ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; aos artigos 186 e 927 do Código Civil; ao artigo 373, I, do Código de Processo Civil; ao artigo 818 da CLT; bem como contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST e à Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1/TST. - divergência jurisprudencial. - violação à Tese do RE nº 760.931 (Tema de Repercussão Geral). - contrariedade à decisão do STF na ADC nº 16. - contrariedade à decisão do STF no julgamento do Tema 1.118. Registrou o acórdão recorrido:   "É importante lembrar também que, sabedor da severidade dos ônus da responsabilidade subsidiária e da necessidade de acompanhamento e fiscalização das relações de trabalho terceirizado, o ente público poderia ter feito uso do seu poder-dever de sanção contra a prestadora de serviços, ao impor-lhe aquelas previstas em lei ou mesmo promovendo ações judiciais acautelatórias. Neste último caso, quanto às sanções e ações preventivas, não há como impor o ônus probatório à parte autora, já que seria impossível exigir que provasse a inexistência de sanções ou ações preventivas. Dado o quadro de inadimplência delineado e a falta de prova de medidas sancionatórias ou acautelatórias, tem-se que houve omissão ou negligência do ente público, a atrair a responsabilização subsidiária, nos termos dos arts. 121, §2º., da Lei n. 14.133/2021, art. 5º.-A, §5º., da Lei n. 6.019/1974, na redação da Lei n. 13.429/2017, e do Tema n. 725, do Eg. STF. Desta forma, flagrante é a responsabilidade da 2ª ré, que deixou de fiscalizar o cumprimento pela entidade prestadora de serviços dos direitos trabalhistas e obrigações trabalhistas para com os trabalhadores terceirizados. Houvesse efetiva fiscalização e acompanhamento, esse quadro de inadimplemento não seria alcançável, ou, ao menos, teria sido minorado com a demonstração da adoção de medidas efetivas de…

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