Processo 0100946-24.2025.5.01.0010

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100946-24.2025.5.01.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete 13
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95656cc proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 13 Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE RECORRENTE: INSTITUTO POSITIVA SOCIAL RECORRIDO: ANGELA CATARINA LIMA DE OLIVEIRA AMARAL, INSTITUTO POSITIVA SOCIAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO A análise dos pressupostos de admissibilidade recursal exige, inicialmente, o enfrentamento do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo INSTITUTO POSITIVA SOCIAL. Conforme se extrai das razões recursais, a entidade recorrente sustenta que sua natureza jurídica de instituição filantrópica e sem fins lucrativos, aliada à prestação de serviços a pessoas idosas, atrairia a incidência automática do benefício previsto no artigo 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Todavia, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico trabalhista e a jurisprudência consolidada sobre o tema impõem rigorosa comprovação da impossibilidade financeira para a concessão da benesse a pessoas jurídicas. No âmbito do Processo do Trabalho, a concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas não decorre de mera presunção, diferentemente do que ocorre com as pessoas naturais. O artigo 790, § 4º, da CLT estabelece que o benefício será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Essa exigência de prova cabal e inequívoca da hipossuficiência econômica é reforçada pela Súmula nº 463, item II, do TST, que afasta a validade da simples declaração de pobreza para as entidades coletivas, exigindo a demonstração efetiva da incapacidade de arcar com as despesas processuais. No caso concreto, o recorrente limitou-se a invocar sua condição de entidade sem fins lucrativos e a apresentar documentos que, conforme destacado pelo MPT, carecem de contemporaneidade com a interposição do apelo. A prova da insuficiência de recursos deve refletir a situação financeira atual da parte no momento em que se busca o benefício, não servindo para tal fim balancetes ou certificados superados pelo tempo. A ausência de demonstração robusta da penúria financeira, que de fato impeça o recolhimento das custas, inviabiliza o deferimento da gratuidade, conforme se observa no entendimento consolidado: AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por entidade sem fins lucrativos contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas e do depósito recursal, sob pena de deserção do Recurso Ordinário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a agravante, na qualidade de pessoa jurídica sem fins lucrativos, comprovou sua hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera alegação de hipossuficiência ou a condição de entidade sem fins lucrativos não são suficientes para o deferimento da gratuidade de justiça, sendo necessária a apresentação de provas robustas e contemporâneas da impossibilidade financeira de arcar com os custos do processo. 4. A análise dos documentos apresentados pela agravante não permite concluir pela sua cabal insuficiência econômica, pois os balancetes e documentos financeiros, embora indiquem dificuldades, não demonstram a ausência total de recursos para o custeio do preparo recursal. 5. A alegação de que os recursos em conta são vinculados a projetos…

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