Processo 0100947-15.2025.5.01.0008
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e066f3e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de maio de 2026, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM. Juíza do Trabalho Dra. VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, LUIZ EDUARDO SILVA PINHO, reclamante, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, reclamada. Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO LUIZ EDUARDO SILVA PINHO ajuizou ações trabalhistas contra CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, 0100946-30.2025.5.01.0008 e 0100947-15.2025.5.01.0008, ambas em 30/072025, formulando os pedidos elencados nas petições iniciais. Atribuiu às causas, respectivamente, o valor de R$ 65.000,00 e R$77.500,00. Decisão reconheceu a dependência entre os processos. Conciliação recusada, a parte reclamada apresentou defesas escritas, com documentos. Foi produzida prova documental. Em audiência, não houve colheita de depoimentos. Foi concedido às partes o prazo de dez dias para manifestações. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual, inconciliáveis. Autos conclusos para decisão. É o relatório. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária. Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição. Postulam os autores os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seus sustentos próprios ou de seus familiares. Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C. TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT. No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita. Rejeito a impugnação da ré. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C. STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas. Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Suscita, a reclamada, a declaração de incompetência do Juízo, com base nas decisões proferidas nos RE 586453 e 583050. De acordo com a tese fixada pelo C. STF no Tema 1.166: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas contribuições devidas à…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT1
O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.