Processo 0100947-20.2022.5.01.0008

TRT1 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0100947-20.2022.5.01.0008
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete 15
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5819bc1 proferida nos autos.         9ª Turma Gabinete 15 Relator: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO: ADRIANO CLAUDIO DE OLIVEIRA SILVA, SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL      MASO/spm/astc   D E C I S Ã O   U N I P E S S O A L   Vistos etc.   Trata-se de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição interposto pela executada, em face da decisão da MM. 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, da lavra da juíza VALESKA FACURE PEREIRA, que negou seguimento ao agravo de petição interposto, por ausência de garantia do juízo (ID. ae5b457), complementada pela decisão de embargos de declaração (ID. 8a1e509).   OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpõe agravo de instrumento no ID. 431d8d0. A parte recorrente, empresa em recuperação judicial, alega que está isenta de efetuar o depósito recursal e a garantia do juízo, conforme o artigo 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Alega que exigir a garantia violaria o princípio da igualdade entre os credores (pars conditio creditorum), especialmente em créditos sujeitos à recuperação judicial, onde os pagamentos seguem o plano aprovado. Cita decisões do Juízo Recuperacional que determinam o pagamento dos créditos concursais apenas na forma do Plano de Recuperação Judicial, sem constrições ou garantias nos autos de origem.   ADRIANO CLÁUDIO DE OLIVEIRA SILVA apresentou contraminuta no ID. e27e357, pugnando pelo desprovimento do agravo.   SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, devidamente intimada, não apresentou contraminuta.   Os autos não foram remetidos à Douta Procuradoria do Trabalho por não ser hipótese de intervenção legal (Lei Complementar nº 75/1993) e/ou das situações arroladas no Ofício PRT/1ª Região n°. 298/2025-GAB, de 05/11/2025, ressalvado o direito de futura manifestação, caso entenda necessário.   É o relatório. D E C I D O.   DO CONHECIMENTO   O agravo de instrumento é tempestivo – a agravante foi intimada para ciência da decisão que denegou seguimento ao agravo de petição, via DEJT, em 20/08/2025 (ID. e0deb98), tendo oposto embargos de declaração em 26/08/2025 (ID. 91cd17c), os quais foram rejeitados (ID. 8a1e509). A ciência desta última decisão ocorreu em 31/10/2025 (ID. 95f9c16), sendo interposto o presente agravo de instrumento em 12/11/2025 (ID. 431d8d0), assinado eletronicamente por advogado regularmente constituído (procuração no ID. fc43a97 e substabelecimento no ID. 262b6c4). Dele conheço, pois.   DA AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E A POSSIBILIDADE DE OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO OU INTERPOR AGRAVO DE PETIÇÃO   O MM. juízo a quo negou seguimento ao agravo de petição interposto pela executada, por ausência de garantia do juízo (ID. ae5b457), complementada pela decisão de embargos de declaração (ID. 8a1e509).   OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpõe agravo de instrumento no ID. 431d8d0. A parte recorrente, empresa em recuperação judicial, alega que está isenta de efetuar o depósito recursal e a garantia do juízo, conforme o artigo 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Alega que exigir a garantia violaria o princípio da igualdade entre os credores (pars conditio creditorum), especialmente em créditos sujeitos à recuperação judicial, onde os pagamentos seguem o plano aprovado. Cita decisões do Juízo Recuperacional que determinam o pagamento dos créditos concursais apenas na forma do Plano…

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