Processo 0100947-22.2021.5.01.0342
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 299f729 proferido nos autos. A executada OI S/A, por meio da petição de ID 565c5f1, noticiou o processamento de sua 2ª Recuperação Judicial (distribuída em 01/03/2023). Requereu a liberação dos valores constritos via SISBAJUD e a suspensão da presente execução. Instada a se manifestar (despacho de ID 61aad91), a exequente apresentou a petição de ID d401f34. Alegou a ocorrência de preclusão, defendeu a natureza extraconcursal do crédito e postulou a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados. Decido. Inicialmente, afasto a alegação de preclusão. A sujeição do crédito aos efeitos da Recuperação Judicial e a atração da competência do Juízo Universal constituem matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento a qualquer tempo e independentes da oposição de embargos à execução. No mérito, assiste razão à executada. Embora o crédito exequendo seja extraconcursal em relação à 1ª Recuperação Judicial da empresa (deferida em 2016), o mesmo raciocínio não se aplica ao novo processo de soerguimento. O fato gerador do crédito trabalhista (prestação dos serviços entre 2019 e 2021) é anterior ao ajuizamento da 2ª Recuperação Judicial da executada (01/03/2023). Portanto, consoante a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1051, o crédito ostenta natureza concursal em relação a esta 2ª Recuperação Judicial. Tratando-se de crédito concursal, a competência para atos de expropriação e constrição patrimonial recai exclusivamente sobre o Juízo Universal (7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro). Consequentemente, as penhoras efetuadas nestes autos tornam-se insubsistentes e incompatíveis com o regime de recuperação. Após, pelo fato de a futura inscrição dos créditos do obreiro no Quadro Geral de Credores da empresa em recuperação não ser prejudicial a ele, ao contrário, mostrar-se medida isonômica necessária para que credores que gozem de privilégios idênticos possam ocupar a mesma posição sem que uns recebam e outros não, como seria factível no caso de prosseguimento das execuções neste Juízo, e, por fim, considerando ainda os termos do Provimento Nº 4/GCGJT, DE 26 de setembro de 2023, inclina-se este Juízo ao entendimento susomencionado. 1. Encontrando-se a ré em recuperação judicial e ante a atração deste feito pelo juízo universal, intimem-se as partes para os fins da CLT, art. 884. 2. Inertes, determino: a) a transferência do saldo existente para os autos nº 090940-03.2023.8.19.0001, em trâmite na 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, devendo o valor ser depositado em conta judicial à disposição daquele juízo. Expeça-se o competente ofício. b) A remessa dos autos à calculista para os fins do artigo 9º da lei 11.101/05; c) Após, expeça-se certidão para habilitação do crédito trabalhista, honorários periciais e sucumbenciais (se houver), perante o Juízo de recuperação Judicial. Quanto a créditos previdenciários e fiscais, deixo de determinar a inclusão de tais valores na presente execução, uma vez que a Portaria 75/2012 do MF estatui em seu artigo 1º, ipsis litteris: Art. 1° Autorizar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). E…
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