Processo 0100947-28.2022.5.01.0070
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 425611c proferida nos autos. ROT 0100947-28.2022.5.01.0070 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LIBERTY CALCADOS E COMPLEMENTOS LTDA - ME JOAQUIM MENTOR DE SOUZA COUTO JUNIOR (RJ147849) Recorrido: Advogado(s): GISELLE CARNEIRO DO NASCIMENTO BRUNO ROBERTO DE SOUZA (RJ154851) RECURSO DE: LIBERTY CALCADOS E COMPLEMENTOS LTDA - ME Visto etc. Inicialmente, registra-se que os presentes autos encontram-se sobrestados nesta Secretaria, porque a apreciação do recurso envolve matéria afetada, que deu ensejo ao Tema 41 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Em 13 de março de 2026, a Colenda Corte julgou os incidentes que tratavam do Tema 41 (IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521), fixando a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”. Neste passo, revogo o comando de sobrestamento do processo e passo ao exame de admissibilidade do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/07/2025 - Id 64aedc4; recurso apresentado em 12/08/2025 - Id cc7d710). Representação processual regular (Id b882cff). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id e4476d2 ; Custas no acórdão, id e4476d2 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 25d5de2; Custas processuais pagas no RR: id078c6e2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A controvérsia reside em definir se a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada violou as regras de distribuição do ônus da prova. A recorrente sustenta que, para os períodos em que não foram juntados os controles de frequência, o Colegiado presumiu de forma equivocada o gozo de apenas 15 minutos de intervalo, desconsiderando a prova testemunhal produzida nos autos que atestava a fruição de 1 hora integral, invertendo e aplicando incorretamente o ônus probatório. Do que se observa da fundamentação expendida no julgado, não se verifica qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos indicados. Não se vislumbra, também, contrariedade à jurisprudência sedimentada da c. Corte. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 278; Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II e…
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