Processo 0100947-46.2025.5.01.0030

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100947-46.2025.5.01.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
25/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b278e1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO     ILEGITIMIDADE PASSIVA A 1ª reclamada alega a ilegitimidade passiva da 2ª reclamada.   Além da inexistência de legitimação extraordinária para defesa de direito alheio (artigo 18 do CPC), tem-se que a legitimidade deve ser aferida de acordo com a teoria da asserção, com base na relação jurídica material descrita na petição inicial.   Assim, o só fato de o reclamante afirmar ter sido contratado pela 1ª reclamada para a prestação de serviço em favor da 2ª reclamada é o que basta para a inclusão desta no polo passivo. Apurar se existe responsabilidade é matéria de mérito, que será oportunamente apreciada.   Rejeito.     IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – LIQUIDAÇÃO DE PEDIDOS Na hipótese, o valor da causa indicado pela parte autora é compatível com a expressão monetária dos pedidos realizados.   Ademais, o artigo 840, § 1º, da CLT não impõe precisa indicação do valor atribuído à cada pretensão deduzida. Não por acaso, o legislador ordinário utilizou o termo “indicação” ao invés de liquidação do pedido.   Rejeito.     DESVIO DE FUNÇÃO Sustenta o reclamante que foi admitido em 03/12/2024 para exercer a função de Servente sendo dispensado em 14/07/2025.   Alega que foi contratado para o cargo de Servente, mas realizava as funções de Pedreiro de manutenção predial, já que servente não entra em andaime Jauru, faz os serviços no solo.   Aponta que recebia R$2.010,80 como Servente quando deveria ser remunerado como Pedreiro, que possui salário de R$2.318,00.   Requer o pagamento de diferenças salariais e reflexos.   Em defesa, a 1ª reclamada nega as alegações autorais,   O desvio de função ocorre quando o empregado exerce atribuições diferentes daquelas para as quais foi contratado sem, no entanto, receber o salário devido pelo exercício da nova função. Há alteração do contrato de trabalho lesiva ao trabalhador, o que contraria o art. 468 da CLT.   A ausência de quadro de carreira ou plano de cargos e salários não impede a concessão de diferenças salariais por desvio de função. Isso porque o trabalhador possui o direito de ser remunerado pelo efetivo labor prestado, sob pena de enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil) e de afronta ao princípio da comutatividade.   Para caracterização do desvio de função, basta a demonstração de que as tarefas exigidas do obreiro extrapolaram os limites do contrato e se amoldam a função diversa.   Em depoimento pessoal, o reclamante disse: “que entrou na empresa como ajudante de pedreiro; que fazia massa, carregava material, circulava pelos andares e realizava a limpeza; que após aproximadamente três meses de contrato passou a trabalhar no equipamento denominado Jaú; que no Jaú realizava o serviço de velatura, que consistia em colocar argamassa na parede, fixar a tela e aplicar a primeira, segunda e terceira demão de massa; que iniciava o serviço no 11º andar e ia descendo pelo equipamento; que dividia o equipamento com outro profissional, o qual exercia a função de pintor; que não havia outro funcionário contratado como pedreiro exercendo a mesma função que o depoente; que o depoente era o único ajudante realizando essa atividade específica; (…) que trabalhava exclusivamente no equipamento Jaú; que subia no equipamento acompanhado por um profissional; que não possui curso de pedreiro e nunca teve registro profissional nesta…

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