Processo 0100947-91.2022.5.01.0243
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2390f1 proferida nos autos. ROT 0100947-91.2022.5.01.0243 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CELSO JOSE RIBEIRO DE OLIVEIRA JACKSON BATISTA DE OLIVEIRA (RJ085042) LUCIANA RIBEIRO TEIXEIRA (RJ0094279-D) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (RJ111030) FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (RJ150735) RECURSO DE: CELSO JOSE RIBEIRO DE OLIVEIRA Visto etc. Registra-se, inicialmente, que o presente processo é conexo ao de número 0100168-96.2023.5.01.0245, conforme decisão de Id. 3843988, de modo que será reproduzido o conteúdo decisório nos temas que a eles forem comuns. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/11/2025 - Id ab9aa55; recurso apresentado em 18/11/2025 - Id 2b3ee3a). Representação processual regular (Id ccab4fa ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Legislação e Súmulas Apontadas: Constituição Federal, art. 1º, inciso IV; art. 5º, inciso II; Constituição Federal, art. 7º, inciso XXI, XXIII; Constituição Federal, art. 170; Código Civil, art. 186; Código Civil, art. 944; Código Civil, art. 949; Código Civil, art. 950Lei 8.213/1991, art. 21-A; Lei 8.213/1991, art. 118; Lei 8.213/1991, art. 124, inciso I; Resumo da Controvérsia: A parte recorrente insurge-se contra a decisão regional que indeferiu o pedido de plano de saúde vitalício. Argumenta que, reconhecido o nexo de concausalidade e a natureza crônica da doença (LER/DORT), a reparação deve ser integral, abrangendo não apenas a pensão mensal, mas também o custeio ininterrupto da assistência médica (plano de saúde), nos termos dos arts. 949 e 950 do Código Civil, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana e ao princípio da restitutio in integrum. Ademais, pretende o recorrente a declaração de nulidade da dispensa e sua reintegração ao emprego. Alega que a dispensa foi abusiva e discriminatória, ocorrendo enquanto o trabalhador estava doente e com capacidade laboral reduzida. Afirma que a perícia judicial constatou o nexo de concausalidade, o que atrai a aplicação da parte final da Súmula 378, II, do TST, garantindo a estabilidade provisória mesmo sem o gozo atual de benefício previdenciário, uma vez que a patologia guardava relação direta com a execução do contrato de trabalho. Fundamentação: Consignou a Eg. Turma: "(...) Também não há falar-se em concessão de plano de saúde vitalício, não tendo sido demonstrado qualquer necessidade específica do reclamante, por exemplo, para a continuidade de algum tratamento de natureza permanente. Neste sentido, convém integrar a estas razões de julgamento a conclusão lavrada pelo d. julgador a quo, no sentido de que "o deferimento da pretensão viabilizaria a utilização do plano de saúde para qualquer outro tratamento que não fosse relacionado à responsabilidade patronal acima reconhecida". Ademais, o contrato de trabalho permanece ativo, com a regular concessão do plano de saúde. (...) Finalmente, quanto ao pleito de reintegração, transcrevo o quanto decidido pelo d. Juízo de primeiro grau, adotando-o como razão de decidir uma vez que esgota o tema, com assertividade e exauriente…
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