Processo 0100948-39.2024.5.01.0265
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100948-39.2024.5.01.0265 DESTINATÁRIO: BEATRIZ VIANA COSTA PAIVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. DIA COMEMORATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESCISÃO INDIRETA. DANO MORAL. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, em ação que discute diferenças salariais, adicional de insalubridade, dia comemorativo, gratificação de férias, reconhecimento da rescisão indireta, indenização por danos morais, devolução de contribuições confederativas, pagamento da multa do artigo 477 da CLT e outras verbas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se o recurso da reclamante carece de dialeticidade; (ii) determinar o direito às diferenças salariais decorrentes do piso salarial da enfermagem; (iii) definir o direito ao dia comemorativo e gratificação de férias; (iv) definir o grau de insalubridade devido; (v) determinar a modalidade da rescisão contratual; (vi) estabelecer o direito à indenização por danos morais; (vii) determinar a devolução da contribuição confederativa; (viii) determinar o direito à multa do art. 477 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de falta de dialeticidade do recurso da reclamante, porquanto há relação entre as alegações recursais e os fundamentos da sentença. 4. As diferenças salariais são devidas, com base no Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2024, que estabeleceu um escalonamento para o pagamento do piso salarial, não havendo que se falar em pagamento proporcional no caso de escala 12x36. 5. O dia comemorativo e a gratificação de férias são devidos, conforme previsão em normas coletivas, cabendo à reclamada a prova de fato impeditivo, ônus do qual não se desincumbiu. 6. O adicional de insalubridade em grau máximo é devido no período de dezembro de 2020 a 30 de junho de 2022, com base no Anexo 14 da NR-15, e no laudo pericial. 7. A rescisão indireta é reconhecida, diante do descumprimento de obrigações contratuais pela reclamada, como o pagamento incorreto do piso salarial e do adicional de insalubridade. 8. A indenização por danos morais é indeferida, porquanto as faltas contratuais, por si sós, possuem natureza eminentemente patrimonial. 9. A devolução da contribuição confederativa é devida, pois a reclamada não comprovou a sindicalização da empregada e a autorização para o desconto. 10. A multa do art. 477, § 8º, da CLT, é devida, diante do reconhecimento da rescisão indireta, e o atraso no pagamento das verbas rescisórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Nega-se provimento ao recurso da reclamada e dá-se parcial provimento ao recurso da reclamante, para: a) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 23/12/2024 e condenar a reclamada ao pagamento do aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS rescisório e e da multa de 40% sobre os depósitos de todo o período contratual, autorizando-se a dedução dos valores já levantados pela reclamante na Ação de Consignação em Pagamento; b) condenar a reclamada à devolução dos valores descontados a título de…
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