Processo 0100948-45.2013.8.17.0001

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0100948-45.2013.8.17.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal - 2º Gabinete
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

QUARTA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0100948-45.2013.8.17.0001 APELANTE: Elinaldo de Lima da Silva APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco RELATOR: Des. Demócrito Reinaldo Filho REVISOR: Des. Eduardo Guilliod Maranhão PROCURADORA DE JUSTIÇA: Adriana Fontes EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANTIDA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o recorrente pela prática do crime previsto no art. 213 c/c art. 226, II, ambos do Código Penal, com as consequências das Leis nº 11.340/2006 e 8.072/1990, fixando a pena definitiva em 09 (nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, ao argumento de que a condenação se fundou apenas na palavra da vítima e em laudo pericial inconclusivo, e, subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria para fixação da pena-base no mínimo legal. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão são as seguintes: (i) verificar se o conjunto probatório produzido nos autos mostra-se robusto e suficiente para amparar o édito condenatório; (ii) analisar se a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. III. Razões de decidir 3. A autoria e a materialidade delitiva restaram devidamente comprovadas através do boletim de ocorrência e dos depoimentos colhidos durante a instrução processual. 4. A vítima, em juízo, confirmou de forma firme os fatos narrados na denúncia, esclarecendo que o réu se valeu de uma faca para intimidá-la, circunstância que a levou a se submeter ao ato sexual por medo, além de relatar o contexto subsequente de perseguições, ameaças, agressão física e necessidade de buscar auxílio policial e medidas protetivas. 5. A narrativa da ofendida encontrou respaldo nos depoimentos de Edna Cristina de Souza e Cláudia Roberta Santos Silva, vizinhas das partes, que confirmaram o histórico de desavenças, agressividade, ciúme excessivo, perseguições e violência praticadas pelo apelante, além do uso de faca ou arma para ameaçar a vítima no contexto do estupro. Tais relatos corroboram o ambiente de violência, subjugação e intimidação em que o delito se inseriu, conferindo maior credibilidade à palavra da ofendida. 6. A inconclusividade do laudo sexológico não enfraquece a acusação, pois o exame foi realizado apenas em 05.11.2011, seis dias após os fatos ocorridos em 30.10.2011, circunstância apta a inviabilizar a identificação de vestígios materiais. Em crimes contra a dignidade sexual, a ausência de vestígios ou de perícia conclusiva não impede o reconhecimento da materialidade, que pode ser demonstrada por outros meios idôneos de prova. 7. No tocante à dosimetria, restou prejudicada a análise do pedido de fixação da pena-base no mínimo legal, pois o juízo sentenciante já a estabeleceu em 06 (seis) anos de reclusão, correspondente ao mínimo cominado em abstrato para o delito. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida na íntegra. Teses de julgamento: 1. Revelando-se suficiente e coerente o acervo probatório, impõe-se a manutenção da condenação. 2. Nos crimes contra a liberdade sexual a palavra da vítima é de relevante valor probatório. 3. A materialidade dos crimes contra a dignidade sexual pode ser comprovada por outros meios de prova, não sendo o resultado da perícia…

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