Processo 0100948-92.2022.5.01.0561
TRT1 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
Polo Ativo
Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c73f032 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100948-92.2022.5.01.0561 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. KATTAK SERVICOS LTDA - EPP MARTA CRISTINA DE FARIA ALVES (RJ150162) Recorrente: Advogado(s): 2. LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA MARTA CRISTINA DE FARIA ALVES (RJ150162) Recorrido: Advogado(s): EDSON FRANCISCO DOS SANTOS ROBERTA THAYNARA DE AZEVEDO LOUREIRO (RJ227371) RECURSO DE: KATTAK SERVICOS LTDA - EPP (E OUTRO) Visto etc. Inicialmente, registra-se que os presentes autos encontram-se sobrestados nesta Secretaria, porque a apreciação do recurso envolve matéria afetada, que deu ensejo ao Tema 46 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Em 13 de março de 2026, a Colenda Corte julgou o incidente que tratava do Tema 46 (IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511), fixando a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário”. Neste passo, revogo o comando de sobrestamento do processo e passo ao exame de admissibilidade dos recursos de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2025 - Id 92f8620,533d3ac; recurso apresentado em 22/05/2025 - Id 1c585bf). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 QUESTÕES DE ALTA COMPLEXIDADE, GRANDE IMPACTO E REPERCUSSÃO (12467) / COVID-19 Questão JT: IRR 00046 - COVID-19. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PREVISTA NA LEI Nº 14.010/2020. APLICAÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO, TANTO NO CASO DE PRESCRIÇÃO BIENAL QUANTO QUINQUENAL. IRRELEVÂNCIA DA EFETIVA POSSIBILIDADE DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal; Lei nº 14.010/2020. A parte recorrente insurge-se contra o acórdão regional que aplicou a suspensão do prazo prescricional prevista na Lei 14.010/2020 ao contrato de trabalho. Alega que a referida norma é de direito privado geral e não pode sobrepor-se à regra de prescrição contida na Constituição Federal, defendendo que o ordenamento jurídico trabalhista é próprio e as regras de suspensão não seriam aplicáveis à Justiça do Trabalho. No julgamento do IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511 (Tema 46), o C. TST fixou a seguinte tese: "A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário". Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C. TST, não há falar nas violações ou contrariedades apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Alegação(ões): Legislação e…
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