Processo 0100948-96.2025.5.01.0461
TRT1 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b56580 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença PJe Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), pleiteando o autor a responsabilização dos sócios pelos débitos resultantes da presente ação. O(s) sócio(s) atual(is) e o(s) sócio(s) retirante(s) foram regularmente citado(s) por mandado/ edital (#id:6976b4d e #id:50f66ca), não tendo se manifestado, o que implica a aplicação dos efeitos da revelia. De longa data se tem firmado o entendimento, legal e doutrinário, sobre a distinção que existe entre a pessoa jurídica e seus sócios. Em sede trabalhista, face ao caráter alimentar do crédito em discussão, tem-se aplicado, com maior desenvoltura, a teoria da despersonalização. Doutrina e jurisprudência, quase unanimemente, posicionam-se no sentido de que se aplica à execução trabalhista a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, conferindo maior proteção ao lado hipossuficiente da relação contratual, o que se coaduna com os princípios norteadores do Direito e Processo do Trabalho, dispensando a prova robusta da fraude na gestão da pessoa jurídica que deseja ver desconsiderada, bastando para este mister que haja nos autos a comprovação do inadimplemento dos créditos exequendos. Desta forma, o inadimplemento de execução trabalhista, em condições que indiquem o estado de insolvência da pessoa jurídica devedora, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica segundo a teoria menor de tal instituto. No caso, há prova de que o Juízo esgotou a pesquisa por bens constringíveis em todos os convênios disponíveis a este Órgão, o que, por si só, faz presumir a incapacidade da devedora principal. Analisando os autos, verifica-se que foi observada a ordem de preferência para adoção dos atos executórios, impostos primeiramente à empresa ré. Assim, DEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica para condenar, incidentalmente, o sócio(s) atual(is) MARCELO CAETANO SODRE a responder(em) pela integralidade do crédito exequendo não quitado na ação. Em caso de insucesso na satisfação do crédito contra o(s) sócio(s) atual(is), a responsabilidade recairá, de forma subsidiária, sobre o(s) sócio(s) retirante(s) ANTONIO JOSE AFONSO FILINTO. A aplicação dos efeitos da revelia, ante a ausência de manifestação dos sócios citados, reforça a presunção de veracidade das alegações do autor quanto à sua responsabilidade. Insta salientar que o sócio retirante ANTONIO JOSE AFONSO FILINTO (saída da sociedade em jun/2024) esteve presente na sociedade na época do contrato de trabalho do autor, ainda que parcialmente (de 06/05/2021 a 30/11/2024), tendo, portanto, usufruído de sua mão de obra, bem como auferido lucros decorrentes da referida mão de obra. Tratando-se de procedimento incidental, vinculado a uma reclamação trabalhista, não se aplica a hipótese de sucumbência para fins de honorários advocatícios. 1- Desde já ficam as partes intimadas, devendo o(s) sócio(s) atual(is) ser(em) citado(s) ao pagamento (por edital), sob pena de execução. Prazo de 08 dias. 2- Decorrido o prazo, e com fulcro no art. 765 da CLT, o qual atribui ao Juízo ampla liberdade na direção do processo, determino: conclusos para bloqueio on-line de contas e/ou aplicações financeiras do(s) sócio(s) atual(is) executado(s) até o montante do valor devido. 3- Em sendo positivo o bloqueio, intimem-se as partes para ciência da garantia do juízo nos termos do…
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