Processo 0100950-10.2025.5.01.0027
TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2876f9e proferido nos autos. 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO RECORRENTE: CERVEJARIA BANANA JACK LTDA, FABIO DOS SANTOS CHAGAS RECORRIDO: FABIO DOS SANTOS CHAGAS, CERVEJARIA BANANA JACK LTDA DECISÃO Visto, etc. Trata-se de Recursos Ordinários interpostos por ambas as partes: FÁBIO DOS SANTOS CHAGAS (reclamante), no Id 86c9ef6 e, adesivamente, a CERVEJARIA BANANA JACK LTDA (reclamada), no Id 81b1e42; em face da sentença de Id 31f9d49 proferida pela Exma. Juíza do Trabalho, Danielle Soares Abeijon, que julgou procedente a demanda, condenando a reclamada dentre outras obrigações, ao pagamento de custas de R$155,56 (cento e cinquenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), calculadas sobre o valor da condenação de R$7.778,12 (sete mil, setecentos e setenta e oito reais e doze centavos). A reclamada (CERVEJARIA BANANA JACK LTDA) pretende a concessão da gratuidade de justiça, em síntese, sob a alegação de que “(...) se encontra em estado de falência e não tem condições financeiras de arcar com os custos do processo, conforme documentação comprobatória em anexo, razão pela qual deixa de proceder ao recolhimento do Depósito Recursal e das Custas Processuais, sendo a matéria abordada em tópico próprio no corpo do recurso, PUGNANDO que seu requerimento seja analisado pelo RELATOR nos termos do artigo 99 § 7º do CPC/2015, inexistindo, portanto, qualquer óbice ao recebimento do presente recurso quanto ao preparo.” A Lei nº 7.715/83, que alterou a Lei nº 1.060/50, já havia abolido o atestado de pobreza. Atualmente basta a declaração da parte, até prova em contrário, de que não pode demandar sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso, consoante Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST. Desse modo, nesta Especializada, o benefício em questão se destinava precipuamente aos trabalhadores, por ser presumida a sua hipossuficiência econômica. Excepcionalmente, contudo, a jurisprudência vinha admitindo a concessão do benefício ao empregador pessoa física (doméstico), que firmasse declaração na forma da lei, e às pessoas jurídicas que comprovassem nos autos insuficiência de recursos, considerando a alteração promovida pela Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009, na Lei nº 1.060/1950, que passou a prever a isenção dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso. Tal entendimento foi pacificado com o CPC/2015 que assim traz no novo artigo 98, verbis: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Não é admissível, contudo, mera alegação de hipossuficiência financeira, de caracterização de empresa individual ou de microempresa. Cuidando-se de empregador pessoa jurídica, a alegada insuficiência deve estar acompanhada de prova robusta da condição de hipossuficiência, com fulcro no artigo 99, parágrafo 3º, do CPC. A fim de se adequar às novas normas processuais civis, o TST editou a Súmula nº 463, com a seguinte redação: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da…
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